Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2013-0189

Petrobrasabastecesuaconta.com

TransferWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered transfer of <petrobrasabastecesuaconta.com>. It found the domain confusingly similar to the Complainant’s widely known PETROBRAS mark because it reproduced the mark and added an expression directly alluding to the Complainant’s fuel-related activities. The Respondent lacked rights or legitimate interests, and use of the domain for advertising and sponsored links was found to constitute intentional attraction of Internet users for commercial gain through confusion with the PETROBRAS mark.

Outcome
Transfer
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2013-03-28
Panelist(s)
Machado, Eduardo
Complainant
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Respondent
Luiz Antonio Leal da Silveira
Disputed domain(s)
petrobrasabastecesuaconta.com
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind petrobrasabastecesuaconta.com

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Westmore reconstructs the full history behind petrobrasabastecesuaconta.com — from public RDAP and the Internet Archive — as part of UDRP Intelligence:

Registration → decision → today timeline
Archived Wayback evidence of what the site showed
Registry bad-faith signals
The live current registrant
Available in UDRP Intelligence
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered transfer of petrobrasabastecesuaconta.com.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

The decision illustrates how adding business-related wording to a well-known mark can reinforce confusing similarity and support an inference of targeted registration. It also shows the significance of monetized advertising use where the domain’s wording strongly associates it with the trademark owner’s field of activity.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2013-03-28
Panel
Machado, Eduardo
Full decision
9 min read · hosted by Westmore

WIPO Arbitration and Mediation Center DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. v. Luiz Antonio Leal da Silveira Caso n. D2013-0189 1. As partes A Reclamante é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, do Rio de Janeiro, Brasil, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil. O Reclamado é Luiz Antonio Leal da Silveira, de Pelotas, Rio Grande do Sul, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <petrobrasabastecesuaconta.com>, o qual está registrado com Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 28 de janeiro de 2013. Em 28 de janeiro de 2013, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Na mesma data, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação. Em 30 de janeiro de 2013, o Centro informou às Partes que o recurso requerido na Reclamação não observava o previsto no Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”). Portanto, o Centro solicitou à Reclamante que providenciasse o aditamento da Reclamação. Em 1 de fevereiro de 2013, o Centro recebeu o aditamento à Reclamação. O Centro verificou que a Reclamação e respectivo aditamento preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), do Regulamento, e do Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”). De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 11 de fevereiro de 2013. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de março de 2013. O Reclamado não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 4 de março de 2013, o Centro decretou a revelia do Reclamado. O Centro nomeou Eduardo Machado como o Especialista do Painel, em 14 de março de 2013. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. 4. Questões de Fato A Reclamante é uma empresa brasileira de energia presente em 28 países ao redor do mundo, classificada como a 7ª maior empresa de óleo do mundo, com ações negociadas em Bolsa de Valores, pela Petroleum Intelligence Weekly (PIW). A Reclamante desenvolveu sua identidade através do seu nome empresarial e sua marca PETROBRAS, gerando uma associação de sua marca com os serviços prestados. A marca PETROBRAS é amplamente conhecida pelo público consumidor no Brasil e em outros países onde atua. Para desenvolver suas atividades comerciais na Internet, a Reclamante efetuou registro, e vem utilizando, no Brasil e em outros países onde atua, diversos nomes de domínio contendo sua marca registrada PETROBRAS, sendo o primeiro nome de domínio <petrobras.com> datado de 5 de março de 1996. O nome de domínio em disputa foi registrado em 16 de fevereiro de 2012. 5. Alegações das Partes A. Reclamante faz as seguintes alegações: A Reclamante é titular de diversos registros e pedidos de registros marcários no Brasil e em outros países para o termo “petrobras”, o qual é também a parte distintiva do seu nome empresarial. O nome de domínio em disputa contem exatamente a marca registrada PETROBRAS, hoje uma das maiores e mais importante companhias petrolíferas do mundo. Essa circunstância gera natural associação do nome de domínio em disputa com a Reclamante. O Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. O Reclamado não exerce nenhum negócio sob o nome “petrobras” e nunca utilizou esta expressão para identificar seus produtos ou serviços. Ademais, o Reclamado não possui qualquer pedido ou registro de marca para o termo “petrobras” no Brasil ou em qualquer outro país. Uma vez que a Reclamante é a única empresa autorizada a utilizar essa marca no Brasil e em outros países e nunca autorizou o uso de sua marca PETROBRAS pelo Reclamado, o nome de domínio em disputa <petrobrasabastecesuaconta.com> é abusivo e ilegítimo. Ao acessar o sítio de rede eletrônica correspondente ao nome de domínio em disputa, em 28 de dezembro de 2012, identificou-se a venda de espaço publicitário para links patrocinados. Assim, o Reclamado está fazendo uso comercial ilegítimo do nome de domínio em disputa. O nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má fé pelo Reclamado. O nome de domínio em disputa remete o usuário para um sítio de rede eletrônica que contém links patrocinados, caracterizando-se, assim, o aproveitamento parasitário dos esforços e investimentos empreendidos na promoção da marca da Reclamante. A escolha do nome de domínio em disputa pelo Reclamado não pode ser considerada meramente casual. Ao se utilizar do nome de domínio em disputa, o Reclamado procurou atrair o público da Internet criando um risco de confusão com a marca da Reclamante. B. Reclamado O Reclamado não apresentou defesa. 6. Análise e Conclusões A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes: (i) o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos; (ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e (iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má fé. A. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão O Especialista não tem dúvidas de que “petrobras” é um termo diretamente associado às atividades da Reclamante. O nome de domínio em disputa contém exatamente o mesmo termo “petrobras”, registrada pela Reclamante como marca, seguido da expressão “abastece sua conta”. Nesse caso, é notório que tal expressão faz direta alusão à atividade da Reclamante, que engloba a produção, a distribuição e o fornecimento de combustíveis. Desta forma, a adição da expressão “abastece sua conta” após a marca PETROBRAS contribui para ampliar a semelhança com a marca da Reclamante e com a forma pela qual esta é usualmente identificada no mercado brasileiro. Assim sendo, resta claro que o nome de domínio em disputa reproduz a marca PETROBRAS, da Reclamante, a qual é amplamente conhecida no Brasil e em diversos outros países. A adoção da terminação caracterizadora do gTLD “.com” em nada altera essa conclusão. Consequentemente, o Especialista considera que a Reclamante provou o primeiro elemento da Política. B. Direitos ou interesses legítimos O parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que: (i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou (ii) O reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio; ou (iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado ( fair use ) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão. Fundamentado no conteúdo do sítio de rede eletrônica para o qual aponta o nome de domínio em disputa e nas provas presentes na Reclamação, o Especialista considera que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso em particular e que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa. Além disso, a Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de sua marca registrada pelo Reclamado. O nome de domínio em disputa está sendo utilizado para a venda de espaços publicitários pelo Reclamado, no qual não há qualquer justificativa para a adoção da notória marca da Reclamante. Consequentemente, o Especialista está convencido de que o Reclamante provou também o segundo elemento da Política. C. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má fé: (i) Circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferí-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou (ii) O reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou (iii) O reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou (iv) Utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu sítio de rede eletrônica ou para outro sítio de rede eletrônica, criando possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador desse sítio de rede eletrônica ou de algum produto ou serviço nela existente. O Especialista não tem dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado, em 2012, a marca PETROBRAS já era notoriamente conhecida, principalmente no Brasil, e diretamente associada às atividades da Reclamante. Portanto, na visão deste Especialista, é indubitavelmente impossível que o Reclamado desconhecesse a marca da Reclamante quando registrou o nome de domínio em disputa. Assim, resta evidente que o registro de nome de domínio em disputa, bem como o seu uso para direcionar internautas para sítio de rede eletrônica que comercializa espacos publicitários para links patrocinados, constituem claras tentativas de intencionalmente atrair a clientela da Reclamante, para ganho comercial. Da mesma forma, o registro e o uso do nome de domínio em disputa criam a possibilidade de confusão com a marca da Reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador do sítio de rede eletrônica do Reclamado ou dos serviços nela existentes. O registro e uso do nome de domínio em disputa, além disso, priva, injustificadamente, os consumidores que buscam os produtos e serviços da Reclamante de encontrarem o que procuram, em benefício exclusivo – e parasitário – do Reclamado, o qual não tem qualquer relação com a Reclamante ou direitos sobre a marca PETROBRAS. Tendo em vista o acima exposto, o Especialista considera que a Reclamante comprovou que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má fé, satisfazendo o terceiro elemento da Política. 7. Decisão Pelas razões expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Especialista ordena que o nome de domínio em disputa <petrobrasabastecesuaconta.com> seja transferido para a Reclamante. Eduardo Machado Especialista Data: 28 de março de 2013

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

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