Westmore · UDRP DecisionCiauniao.com
The Panel ordered transfer of <ciauniao.com>. It found the domain confusingly similar to the Complainant’s UNIÃO marks, that the Respondent lacked rights or legitimate interests, and that the domain had been registered and used in bad faith. Central to the decision was the Panel’s finding that the associated website reproduced the Complainant’s official website and was used to make unauthorized sales while impersonating the Complainant.
The timeline behind ciauniao.com
Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.
Westmore reconstructs the full history behind ciauniao.com — from public RDAP and the Internet Archive — as part of UDRP Intelligence:
This decision illustrates a strong impersonation case in which domain composition, a nearly matching official domain, cloned website content, and unauthorized sales combined to establish all three UDRP elements. The decision also shows that a panel may adopt a different procedural language from the registration agreement where both parties share another language, no objection is made, bilingual communications are used, and no prejudice is identified.
Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.
WIPO Arbitration and Mediation Center DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Camil Alimentos S.A. v. Gustavo Santos Caso No. D2015-1555 1. As Partes A Reclamante é Camil Alimentos S.A. de São Paulo, Brasil, representada por Gusmão & Labrunie Advogados, Brasil. O Reclamado é Gustavo Santos de São Paulo, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <ciauniao.com> e a instituição na qual o nome de domínio encontra-se registrado é NameSilo, LLC (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 31 de agosto de 2015. Em 1 de setembro de 2015, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Na mesma data, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação e informando que o contrato de registro encontra-se em inglês, idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail à Reclamante em 2 de setembro de 2015 acerca do idioma do procedimento. Em 5 de setembro de 2015 a Reclamante enviou e-mail ao Centro requerendo que o Português seja o idioma do procedimento. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”). De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou-se em 14 de setembro de 2015. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 4 de outubro de 2015. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 8 de outubro de 2015, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado. O Centro nomeou Manoel J. Pereira dos Santos como o Especialista do Painel Administrativo, em 26 de outubro de 2015. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. 4. Questões de Fato A Reclamante, por força de incorporação da sociedade Docelar Alimentos e Bebidas S.A., realizada em 2012, é titular de diversos registros da marca UNIÃO perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual Brasileiro (“INPI”), sendo titular, dentre outros, dos registros Nos. 760.039.305, concedido em 24 de fevereiro de 1982; 760.158.584, concedido em 2 de março de 1982; 760.262.497, concedido em 20 de abril de 1982; e 160.262.497, concedido em 20 de abril de 1982. A Reclamante é também titular do nome de domínio <ciauniao.com.br>, registrado em 16 de dezembro de 1996. O nome de domínio em disputa foi registrado em 12de março de 2015. 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa é essencialmente idêntico às diversas marcas registradas da Reclamante por se tratar de reprodução integral do sinal distintivo “UNIÃO”, notadamente diante da fama e da reputação da marca UNIÃO no território brasileiro e, ainda, diante da ilícita reprodução integral do conteúdo do sítio de rede eletrônica da Reclamante pelo Reclamado. A Reclamante sustenta ainda que o Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa porque (a) o Reclamado não é reconhecido pelo nome de domínio em disputa ou pela marca UNIÃO, e não está autorizado pela Reclamante e/ou qualquer das sociedades que compõem seu grupo econômico a utilizar, sob qualquer forma, a marca UNIÃO e/ou qualquer sinal distintivo da Reclamante; (b) o conteúdo do sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa evidencia que o Reclamado não oferece produtos ou serviços em ato de boa-fé, uma vez que o Reclamado meramente replica sem autorização o conteúdo do website da Reclamante (“www.ciauniao.com.br”); e (c) o Reclamado utiliza o nome de domínio em disputa com a intenção de desviar ilicitamente a clientela da Reclamante, ao passar-se pela própria Reclamante e fornecer à venda seus produtos, sem qualquer autorização. Por fim, a Reclamante alega que (a) diante da fama e da reputação das marcas da Reclamante, o Reclamado registrou o nome de domínio em disputa em nítido ato ilícito, eivado de má-fé; (b) a má-fé do Reclamado torna-se ainda mais evidente quando da análise do conteúdo acessível por meio do nome de domínio em disputa porquanto o sítio de rede eletrônica do Reclamado se utiliza da integralidade das informações disponíveis no website da Reclamante, com idêntica configuração, em nítida tentativa de fazer-se passar pela Reclamante; (c) o nome de domínio em questão foi registrado com o único propósito de atrair ganhos comerciais para o Reclamado, desviando consumidores da Reclamante para o seu sítio de rede eletrônica, ao criar inconteste risco de confusão quanto à origem dos produtos oferecidos; e (d) tal conduta do Reclamado também tem o condão de prejudicar a reputação e a boa imagem da Reclamante no mercado, conquistada mediante vultosos e constantes investimentos. Sustenta ainda a Reclamante ter tomado conhecimento da existência do nome de domínio em disputa justamente por meio de denúncia de consumidores quanto à venda ilícita de seus produtos por meio do sítio de rede eletrônica vinculado ao nome de domínio em disputa. B. Reclamado O Reclamado não apresentou Defesa. 6. Análises e Conclusões A. Idioma do Procedimento De acordo com o Parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio. Contudo, o Especialista pode determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato de registro tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo. Ao apresentar seu requerimento para que o idioma do procedimento fosse o português, a Reclamante sustentou que esse idioma deveria ser utilizado tendo em vista (i) a nacionalidade brasileira de ambas as Partes e sua localização no Brasil; (ii) o fato de diversas provas terem sido apresentadas em português; e (iii) a necessidade de que as Partes tenham plenas condições de atuar no procedimento instaurado. Conforme preconiza o Parágrafo 4.3 do Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”) , o Reclamado teve a oportunidade de comentar ou se opor ao requerimento da Reclamante para que o idioma do procedimento fosse o português. No entanto, nenhuma comunicação foi recebida pelo Centro nesse sentido. Em face da nacionalidade brasileira de ambas as partes e de ambas estarem localizadas no Brasil não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para o Reclamado no fato de a Reclamação ter sido redigida em português. Além disso, como também preconiza o Parágrafo 4.3 do WIPO Overview 2.0 , todas as comunicações foram efetuadas em inglês e em português. Assim sendo, o Especialista entende que o idioma do procedimento deve ser o português tendo em vista: (a) a nacionalidade brasileira de ambas as Partes e sua localização no Brasil; (b) o Reclamado não ter se oposto a que o idioma do procedimento fosse o português e (c) não haver qualquer prejuízo para o Reclamado na utilização do português como o idioma do procedimento. B. Efeitos da Revelia Conforme já ficou estabelecido em decisões anteriores aplicando a UDRP, a revelia do reclamado não implica o reconhecimento de que a reclamação é automaticamente procedente, uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo Parágrafo 4(a) da Política. Vide Parágrafo 4.6 da WIPO Overview 2.0 . Mas o Parágrafo 14(b) das Regras dispõe que o Especialista, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inércia da parte. Assim sendo, o Especialista irá analisar cada um dos três requisitos cumulativos descritos no Parágrafo 4(a) da Política. C. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante O nome de domínio em disputa é idêntico às marcas registradas da Reclamante. Com efeito, o nome de domínio em disputa <ciauniao.com> reproduz integralmente a marca UNIÃO, embora sem o sinal gráfico til. A inclusão do prefixo “cia”, abreviatura da palavra “companhia”, não é suficiente para distinguir o nome de domínio em disputa da marca UNIÃO. Ressalte-se, ademais, que o site oficial da Reclamante está vinculado ao nome de domínio <ciauniao.com.br>, registrado em 16 de dezembro de 1996. Ademais, em face da fama e da reputação da marca “UNIÃO” no território brasileiro, o nome de domínio em disputa <ciauniao.com> é suscetível de confusão com a marca UNIÃO. Além disso, o sufixo “.com” não é distintivo por ser exigido para o registro do nome de domínio. RX America, LLC v. Mattew Smith, Caso OMPI No. D2005 0540; Arthur Guinness Son & Co. (Dublin) Limited v. Dejan Macesic, Caso OMPI No. D2000-1698 . Portanto, o nome de domínio em disputa não apenas evoca imediatamente as marcas registradas pertencentes à Reclamante, mas também é objetivamente semelhante a ponto de causar confusão. Essa possibilidade de confusão é reforçada pela identidade do conteúdo do sítio de rede eletrônica vinculado ao nome de domínio em disputa com o conteúdo do sítio de rede eletrônica oficial da Reclamante, conforme será analisado no próximo tópico. Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(i) da Política. D. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa Conforme sustentou a Reclamante, o Reclamado não é reconhecido pelo nome de domínio em disputa ou pela marca UNIÃO. Além disso, o Especialista nota que o sítio de rede eletrônica para o qual o nome de domínio remete o usuário da Internet simplesmente reproduz o conteúdo do sítio de rede eletrônica oficial da Reclamante, que está vinculado a nome de domínio semelhante àquele registrado pelo Reclamado (“www.ciauniao.com.br”). Portanto, o Especialista conclui que o Reclamado não está utilizando o nome de domínio em disputa em conexão com ofertas de boa-fé de produtos e serviços. Em face da fama e da reputação da marca UNIÃO no território brasileiro, a utilização do nome de domínio em disputa, que reproduz a marca UNIÃO, configura expediente para desviar clientes potenciais ou efetivos da Reclamante, sobretudo pela semelhança com o sítio de rede eletrônica oficial e o nome de domínio <ciauniao.com.br> da Reclamante. O Especialista está convencido de que a Reclamante produziu prova suficiente de que o Reclamado carece de direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. Desta forma, o Reclamado deve demonstrar que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Nenhum dos elementos mencionados no Parágrafo 4(c) da Política está presente neste procedimento e não há nenhuma prova produzida pelo Reclamado. Assim sendo, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(ii) da Política. E. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado A utilização de nome de domínio que reproduz integralmente uma marca bastante conhecida, como a marca UNIÃO, constitui, em circunstâncias específicas, o que decisões anteriores sob a UDRP denominam de “má-fé oportunista” (“ opportunistic bad faith ”). SSL International PLC v. Mark Freeman , Caso OMPI No. D2000-1080 ; Perfumes Christian Dior v. Javier Garcia Quintas and Christian Dior. Net , Caso OMPI No. D2000-0226 ; Veuve Clicquot Ponsardin, Maison Fondée en 1772 v. The Polygenix Group Co. , Caso OMPI No. D2000-0163 . Portanto, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa foi registrado de má-fé com o objetivo de permitir ao Reclamado obter vantagens econômicas, seja mediante sua venda por valor que excede o valor de custo de registro, seja mediante sua utilização efetiva. Conforme mencionado anteriormente, o sítio da rede eletrônica para o qual o nome de domínio em disputa remete o usuário da Internet reproduz o conteúdo do sítio da rede eletrônica oficial da Reclamante, que está vinculado a nome de domínio semelhante ao nome de domínio em disputa (“www.ciauniao.com.br”). Esse fato é clara indicação de que o nome de domínio em disputa está sendo usado de má-fé porquanto não há justificativa para o Reclamado reproduzir, sem autorização, o conteúdo do sítio da rede eletrônica oficial da Reclamante. Acresce ter a Reclamante feito prova de que o Reclamado promoveu venda não autorizada de seus produtos através do nome de domínio em disputa, fazendo-se passar pela Reclamante, o que implica em uso de má-fé do nome de domínio em disputa. Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(iii) da Política. 7. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <ciauniao.com> seja transferido à Reclamante. Manoel J. Pereira dos Santos Especialista Data: 9 de novembro de 2015
Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.
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