Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2015-2081

Abcip.org

TransferWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered transfer of <abcip.org>. It found the domain confusingly similar to the Complainant’s registered ABECIP mark because it differed only by omission of the letter “e.” The Panel also found no rights or legitimate interests and concluded that the domain had been registered and used in bad faith to attract Internet users and obtain economic advantage through confusion with the Complainant’s mark and credibility.

Outcome
Transfer
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2016-01-19
Panelist(s)
Jabur, Wilson Pinheiro
Complainant
ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
Respondent
Patricia Miranda e “ABCIP”
Disputed domain(s)
abcip.org
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind abcip.org

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Reconstructing the record for abcip.org…
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered transfer of abcip.org.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

The case illustrates how a one-letter omission in an acronym can satisfy confusing similarity when visual and phonetic resemblance is reinforced by use aimed at a related audience. It also shows how a panel may assess legitimacy and bad faith through the combined effect of a purported organizational identity, website contact information, evidence of actual acronym confusion, overlapping audiences, and an unrebutted record.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2016-01-19
Panel
Jabur, Wilson Pinheiro
Full decision
10 min read · hosted by Westmore

WIPO Arbitration and Mediation Center DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança v. Patricia Miranda e ABCIP Caso No. D2015-2081 1. As Partes A Reclamante é ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, de São Paulo, Brasil, representada por Gusmão & Labrunie Advogados, Brasil. A Reclamada é Patricia Miranda / ABCIP, de Belo Horizonte, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <abcip.org> e a instituição perante a qual o domínio encontra-se registrado é Network Solutions, LLC ("Unidade de Registro"). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 16 de novembro de 2015. Em 17 de novembro de 2015, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 18 de novembro de 2015, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando a titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação e informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por email às partes em 2 de dezembro de 2015 acerca do idioma do procedimento. Em 3 de dezembro de 2015 a Reclamante enviou email ao Centro requerendo que o português seja o idioma do procedimento. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar"). De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 8 de dezembro de 2015. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 28 de dezembro de 2015. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 29 de dezembro de 2015, o Centro notificou às partes a Revelia da Reclamada. O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista em 7 de janeiro de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. 4. Questões de Fato A Reclamante é uma associação civil sem fins lucrativos constituída na cidade de São Paulo, Brasil, no ano de 1969 (Anexo IV à Reclamação) que atua no acompanhamento do crédito imobiliário, buscando a expansão da oferta de casa própria e dos demais produtos imobiliários. É ela titular do registro de marca nº 818789751, para a marca mista ABECIP, depositado em 29 de setembro de 1995, concedido em 23 de junho de 1998, destinado a assinalar, na antiga classe 41.40/50, "serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural; serviços de representação de classe profissional e assistência a profissão" (Anexo VII à Reclamação). O nome de domínio em disputa foi registrado em 12 de março de 2013 e atualmente redireciona os usuários da Internet para o sítio de rede eletrônica da "Associação Brasileira dos Consumidores de Imóveis na Planta". 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante alega que: a) o nome de domínio em disputa, <abcip.org>, é similar ao seu nome empresarial e marca ABECIP anteriormente registrados, havendo equivalência fonética entre eles; b) a Reclamada direciona seus serviços para o mesmo público da Reclamante (consumidores de imóveis); c) há confusão reiterada entre ABECIP e ABCIP, sendo a Reclamante muitas vezes referida por ABCIP, ao invés de ABECIP, tanto em meios jornalísticos (Anexos IX a XII) quanto por órgãos oficiais brasileiros como a Câmara dos Deputados (Anexos XIII e XIV); d) a Reclamada não possui direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa, não sendo comumente conhecida pelo nome de domínio em disputa, nem estando efetivamente registrada como "Associação Brasileira dos Consumidores de Imóveis na Planta" (Anexos XV e XVI); e) a Reclamada utiliza o nome de domínio em disputa para uso comercial ilegítimo e ilícito na medida em que enganosamente se apresenta como associação, sem sê-lo, buscando criar confusão com a Reclamante, angariando indevidamente clientela (o número de telefone indicado para contato no sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa é de um escritório de advocacia e não de uma associação); f) o registro do nome de domínio em disputa pela Reclamada demonstra sua má-fé por ter ela, pessoa física, escolhida a terminação ".org" indicativa de associação civil, sem sê-lo, além de ter escolhido composição confundível com a Reclamante, direcionada ao mesmo público da Reclamante; g) a Reclamada busca se aproveitar da credibilidade e prestígio da Reclamante, tentando angariar usuários da Internet para o nome de domínio em disputa, atraídos em razão da confusão entre as siglas em questão; h) notificada, a Reclamada quedou-se silente, o que também corrobora com sua má-fé. B. Reclamada A Reclamada não apresentou Defesa. 6. Análises e Conclusões A. Idioma do Procedimento De acordo com o Parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio. Contudo, o Especialista pode determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato de registro tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo. Ao apresentar seu requerimento para que o idioma do procedimento fosse o português, a Reclamante sustentou que esse idioma deveria ser utilizado tendo em vista a nacionalidade brasileira de ambas as Partes; sua localização no Brasil; e o fato de que o sítio de rede eletrônica para o qual é redirecionado o nome de domínio em disputa está redigido exclusivamente em português, o que confirma a familiaridade da Reclamada com esse idioma. Conforme o Parágrafo 4.3 do Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition ("WIPO Overview 2.0"), a Reclamada teve a oportunidade de comentar ou se opor ao requerimento da Reclamante para que o idioma do procedimento fosse o português. No entanto, nenhuma comunicação foi recebida pelo Centro nesse sentido. Em face da nacionalidade brasileira de ambas as partes e de ambas estarem localizadas no Brasil não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para a Reclamada no fato de a Reclamação ter sido redigida em português. Além disso, como também indica o Parágrafo 4.3 do WIPO Overview 2.0 , todas as comunicações foram efetuadas em inglês e em português. Assim sendo, o Especialista entende que o idioma do procedimento deve ser o português tendo em vista: a nacionalidade brasileira de ambas as Partes; sua localização no Brasil; a Reclamada não ter se oposto a que o idioma do procedimento fosse o português e não haver qualquer prejuízo para a Reclamada na utilização do português como o idioma do procedimento. B. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante O nome de domínio em disputa é semelhante à marca registrada da Reclamante. Com efeito, o nome de domínio em disputa é semelhante à marca ABECIP, diferindo apenas na supressão da vogal "e". Esta supressão não é suficiente para distinguir o nome de domínio em disputa da marca ABCIP, tanto gráfica quanto foneticamente. Com efeito, o nome de domínio em disputa não apenas evoca imediatamente a marca registrada da Reclamante, mas também é objetivamente semelhante a ponto de causar confusão. Essa possibilidade de confusão é reforçada pelo direcionamento do sítio relativo ao nome de domínio em disputa ao público interessado nas atividades da Reclamante. Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(i) da Política. C. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa A Reclamada quedou-se silente, tanto em relação à notificação enviada pela Reclamante antes da instauração deste procedimento, quanto em resposta a este procedimento. Como já reiteradamente estabelecido em decisões anteriores de acordo com a UDRP, a revelia do reclamado não implica o reconhecimento de que a reclamação é automaticamente procedente, uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo Parágrafo 4(a) da Política (vide item 4.6 da WIPO Overview 2.0 ). O Parágrafo 14(b) das Regras dispõe, contudo, que o Especialista, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inércia da parte. Neste caso, a Reclamante efetivamente comprovou a possibilidade de confusão entre sua marca, ABECIP, e o nome de domínio em disputa (Anexos IX a XIV). Ademais, também comprovou a Reclamante não existir, na cidade de Belo Horizonte onde reside e está domiciliada a Reclamada, uma "Associação Brasileira dos Consumidores de Imóveis na Planta" (Anexos XV e XVI), o que indica a ausência de direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa pela Reclamada. Igualmente, do que consta dos autos deste Procedimento, não há indícios de que a Reclamada seja comumente conhecida pelo nome de domínio em disputa. Ao contrário, as provas indicam que o nome de domínio em disputa tem sido utilizado para angariar indevidamente clientela (visto que o número de telefone indicado para contato no sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa é de um escritório de advocacia e não de uma associação). Desta forma, caberia à Reclamada demonstrar que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Entretanto, a Reclamada não forneceu qualquer argumento ou prova que que demonstrasse direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. As provas produzidas pela Reclamante, e a ausência de manifestação da Reclamada, levam este Especialista à conclusão de que a Reclamada carece de direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. Nenhum dos elementos mencionados no Parágrafo 4(c) da Política está presente neste procedimento e não há nenhuma prova produzida pela Reclamada. Assim sendo, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(ii) da Política. D. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado A ma-fé no registro e uso do nome de domínio em disputa por parte da Reclamada, neste caso, desponta da combinação dos seguintes fatos: a) sendo a Reclamada pessoa física ou um escritório de advocacia e não uma associação, questionável é a opção pela terminação ".org", usualmente indicativa de associações civis ou organizações não governamentais; b) o uso do nome de domínio em disputa, claramente voltado ao mesmo público da Reclamante; c) a confusão efetiva entre as siglas ABECIP e ABCIP; d) a Reclamada busca angariar usuários da Internet para o nome de domínio em disputa, atraídos em razão da confusão entre as siglas em questão, visto que o número de telefone indicado para contato no sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa é de um escritório de advocacia e não de uma associação; e) a ausência de resposta, tanto à notificação antecedente, quanto a este procedimento. Portanto, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utlizado de má-fé com o objetivo de permitir à Reclamada obter vantagens econômicas às custas da marca e credibilidade da Reclamante. Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(iii) da Política. 7. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa, <abcip.org>, seja transferido à Reclamante. Wilson Pinheiro Jabur Especialista Data: 19 de janeiro de 2016

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

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