Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2016-1992

Transamericabr.com

CancellationWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered cancellation of <transamericabr.com>. It found the domain confusingly similar to the Complainant’s TRANSAMÉRICA mark, that the Respondent lacked rights or legitimate interests, and that the domain had been registered and used in bad faith. The Panel relied particularly on the reproduction of the mark with the geographic abbreviation “br,” redirection to the Complainant’s official website, and evidence accepted by the Panel that the domain had been used in a financial fraud targeting the Complainant’s customer base.

Outcome
Cancelled
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Cancellation
Decision date
2016-12-02
Panelist(s)
Azevedo, Rodrigo
Complainant
Transamérica Comercial E Serviços Ltda.
Respondent
Euclides Reuter de Oliveira, mattos
Disputed domain(s)
transamericabr.com
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind transamericabr.com

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Westmore reconstructs the full history behind transamericabr.com — from public RDAP and the Internet Archive — as part of UDRP Intelligence:

Registration → decision → today timeline
Archived Wayback evidence of what the site showed
Registry bad-faith signals
The live current registrant
Available in UDRP Intelligence
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered cancellation of transamericabr.com.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

This decision illustrates how a domain can intensify confusion by rearranging the elements of a trademark owner’s official country-code domain. The unauthorized redirection to the genuine website did not legitimize the registration; instead, the Panel viewed it as creating a deceptive appearance of authenticity and confirming knowledge of the mark. The accepted evidence of payment-diversion fraud made the lack of legitimate interest and bad-faith findings especially strong.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Cancellation
Decision date
2016-12-02
Panel
Azevedo, Rodrigo
Full decision
12 min read · hosted by Westmore

WIPO Arbitration and Mediation Center DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Transamérica Comercial e Serviços Ltda. v. Euclides Reuter de Oliveira Caso No. D2016-1992 1. As Partes O Reclamante é Transamérica Comercial e Serviços Ltda. de São Paulo, Brasil, representado por Di Blasi, Parente & Associados, Brasil. O Reclamado é Euclides Reuter de Oliveira de Dourados, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <transamericabr.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é GoDaddy.com, LLC ("Unidade de Registro"). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 30 de setembro de 2016. Em 3 de outubro de 2016, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 4 de outubro de 2016, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato e informando que o contrato de registro se encontra em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail às partes em 11 de outubro de 2016 acerca do idioma do procedimento. Em 13 de outubro de 2016 o Reclamante enviou e-mail ao Centro requerendo que o Português seja o idioma do procedimento. O Reclamado não se manifestou sobre o idioma do procedimento. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar"). De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação em inglês e português e o procedimento administrativo se iniciou em 21 de outubro de 2016. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 10 de novembro de 2016. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 11 de novembro de 2016, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado. O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 18 de novembro de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. 4. Questões de Fato O Reclamante é tradicional rede hoteleira brasileira que opera através da marca TRANSAMÉRICA. O primeiro hotel da rede Transamérica foi fundado em 1972. O Reclamante integra o Conglomerado Financeiro Alfa, o qual ainda inclui empresas e investimentos em segmentos como agropecuária, agroindústria, materiais de construção, alimentos, cultura e comunicações. A marca TRANSAMÉRICA foi objeto de diversos registros no Brasil, de titularide do Reclamante e de outras empresas do Conglomerado Alfa. Merece destaque o registro de número 902643720 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), em nome do Reclamante, concedido em 21 de janeiro de 2014, e que foi utilizado como paradigma para a presente disputa. O Reclamante também é titular de nomes de domínio incorporando a palavra "transamerica", incluindo <transamerica.com.br>, registrado em 1995. O Reclamado reside no Brasil. O nome de domínio em disputa foi registrado em 5 de abril de 2016. O Especialista acessou o nome de domínio em disputa em 30 de novembro de 2016, quando o mesmo era redirecionado para o site oficial do Reclamante, disponível no nome de domínio <transamerica.com.br>. 5. Alegações das Partes A. Reclamante O Reclamante faz as seguintes alegações: (i) O nome de domínio em disputa é idêntico ou causa confusão com uma marca registrada ou comercial sobre a qual o Reclamante tem direito. O nome de domínio em disputa contém o elemento central de marca anteriormente registrada pelo Reclamante, o que, obviamente, gera confusão e induz a erro os seus consumidores, causando inegáveis danos, não só de cunho patrimonial como moral. (ii) O Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa. Não há evidência de que o nome de domínio em disputa tenha sido utilizado de boa-fé pelo Reclamado, em relação a quaisquer produtos ou serviços. O nome de domínio em disputa redireciona ao site oficial do Reclamante sem autorização para tanto e sem que houvesse a demonstração de qualquer razão para essa conduta. (iii) O nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé. O nome de domínio em disputa foi utilizado para a prática de crime de estelionato, mediante o envio de e-mail fraudulento para cliente do Reclamante visando a desviar pagamento que lhe seria devido, o que efetivamente se concretizou. A fraude foi realizada exatamente no mesmo dia do registro do nome de domínio em disputa. Assim, o seu registro claramente foi realizado visando a obter vantagens ilícitas frente à clientela do Reclamante. O Reclamante notificou extrajudicialmente a Unidade de Registro, no Brasil e nos Estados Unidos, solicitando que o redirecionamento do nome de domínio em disputa para o site oficial da rede hoteleira Transamérica fosse interrompido. A Unidade de Registro nada respondeu. Por fim, o Reclamante registrou Boletim de Ocorrência narrando os fatos havidos à Autoridade Policial brasileira. Dessa forma, o nome de domínio em disputa está sendo utilizado não apenas para desviar a clientela do Reclamante, mas para a prática de crime, mediante a obtenção de informações e receitas referentes à prestação de serviços do próprio Reclamante. Ou seja, fica evidente que o objetivo do Reclamado é se aproveitar do prestígio da marca TRANSAMÉRICA para auferir vantagem ilícita, devendo o nome de domínio em disputa ser cancelado. B. Reclamado O Reclamado não respondeu às alegações do Reclamante. 6. Língua do Procedimento Apesar do Contrato de Registro ter sido redigido em língua inglesa, o Reclamante postula que o presente procedimento ocorra na língua portuguesa. Efetivamente, e conforme destacado pelo WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions , Second Edition ("WIPO Overview 2.0") , diversos painéis vêm reconhecendo que, em certas situações nas quais o reclamado aparenta compreender a língua na qual a reclamação foi redigida ou, ainda, que teve a legítima oportunidade de objetá-la, esta poderá ser aceita, mesmo se diferir da língua do contrato de registro. No presente caso, o Reclamado reside no Brasil, país que tem a língua portuguesa como idioma oficial, e, mesmo tendo sido intimado pelo Centro em inglês e em português, nada objetou ou respondeu. Nesse contexto, o Painel aceita o requerimento do Reclamante para que o presente procedimento se dê em língua portuguesa. 7. Análise e Conclusões A Política, em seu parágrafo 4 (a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes: i. o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com marca sobre a qual o reclamante detenha direitos; ii. o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e iii. o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo usado pelo reclamado com má-fé. A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio e marca do Reclamante O Reclamante provou ser titular da marca TRANSAMÉRICA no Brasil, utilizada para identificar sua rede de hotéis. Este Especialista não tem dúvidas quanto à direta associação entre esta marca e as atividades hoteleiras do Reclamante no Brasil. O nome de domínio em disputa <transamericabr.com> reproduz a íntegra da marca TRANSAMÉRICA, sem adotar o acento agudo e adicionada do termo "br", o qual é uma abreviação comum de "Brasil" e também corresponde ao domínio de topo de código de país, ou country code top-level domain ("ccTLD") que identifica nomes de domínio brasileiros. O Especialista entende que a adoção de tal termo não imprime distintividade ao nome de domínio em disputa e não é capaz de mitigar a semelhança passível de confusão com a marca do Reclamante. A adoção da terminação caracterizadora do domínio de topo genérico ("gTLD") ".com" em nada altera esse entendimento. Assim, o Especialista conclui haver inegável semelhança passível de causar confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca do Reclamante. B. Direito ou legítimo interesse do Reclamado sobre o nome de domínio O Parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar um direito ou legítimo interesse em um nome de domínio, cabendo a ele provar que: (i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou (ii) O reclamado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou (iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado ( fair use ) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão. Tendo em vista a revelia do Reclamado e as evidências trazidas pelo Reclamante, o Especialista conclui que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso e que o Reclamado não possui direitos ou legítimo interesse no nome de domínio em disputa. É de se ressaltar não haver qualquer indício que demonstre - ou ao menos indique - alguma suposta intenção do Reclamado de usar ou preparar-se para usar o nome de domínio em disputa em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços. Ao contrário, foi evidenciado que o nome de domínio em disputa foi utilizado para o cometimento de fraude, mediante o desvio de pagamentos que deveriam ser realizados ao Reclamante. Além disso, o Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de suas marcas pelo Reclamado, nem mesmo o redirecionamento do nome de domínio em disputa para o site oficial do primeiro, bem como não há qualquer indício de que o Reclamado seja reconhecido pelo nome de domínio. Nesse contexto, o Especialista conclui que o Reclamado não demonstrou possuir direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa, razão pela qual se mostra atendido o segundo elemento. C. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio por parte do Reclamado O Parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé: (i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou (ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou (iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou (iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente. Este Painel considera que claramente se faz presente o item (iv) acima. O Especialista não tem dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado, no corrente ano, a marca TRANSAMÉRICA já era há muito tempo reconhecida no Brasil para identificar as atividades do Reclamante no ramo hoteleiro. Dessa forma, não seria minimamente crível que o Reclamado não tivesse ciência da marca do Reclamante quando registrou o nome de domínio em disputa. O Reclamado teve a oportunidade de justificar porque escolheu a peculiar expressão "transamericabr" para registrar como o nome de domínio em disputa, mas preferiu silenciar. A adição do termo "br" depois da marca TRANSAMÉRICA, em realidade, contribui para ampliar o potencial confusivo in casu , mimetizando o site oficial do Reclamante, presente em "www.transamérica.com.br", valendo-se para tanto de mera realocação dos seus elementos. Aliás, confirmando essa possibilidade de confusão, o nome de domínio em disputa inclusive vem redirecionando seus acessos para este site oficial, buscando criar uma aparência de legitimidade e confiabilidade. Além disso, este redirecionamento elimina qualquer dúvida acerca do conhecimento do Reclamado sobre a marca TRANSAMÉRICA do Reclamante. Mais: o Reclamante demonstrou que o nome de domínio em disputa foi utilizado para o cometimento de fraude financeira, mediante a indução em erro da sua clientela, a partir da percepção de que se trataria de endereço confiável e oficial da referida rede hoteleira. Evidentemente, a postura passiva e não-colaborativa do Reclamado, não respondendo à Reclamação e nem ao menos fornecendo justificativas para o uso de marca de terceiro, certamente não pode ser utilizada em benefício do Reclamado. Essas circunstâncias, associadas com a falta de qualquer justificativa plausível para a adoção da expressão "transamericabr" pelo Reclamado e à grave fraude noticiada pelo Reclamante são suficientes, na visão deste Especialista, para caracterizar registro e uso de má-fé no presente caso. Assim, o Painel considera que o Reclamante comprovou que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé, satisfazendo o terceiro elemento da Política. 8. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <transamericabr.com> seja cancelado. Rodrigo Azevedo Especialista Data: 2 de dezembro de 2016

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

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