Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2023-0854

Seupackcanva2022.com

TransferWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered transfer of <seupackcanva2022.com>. It found the domain confusingly similar to the CANVA mark because it reproduced the mark in full with the additional terms “seupack” and “2022.” The Respondent had not been licensed, presented no evidence of rights or legitimate interests, and did not file a Response. Bad faith was established because the domain created an implied affiliation with Canva and had resolved to a website selling graphic-design template packages and online tutorials for use with Canva’s platform.

Outcome
Transfer
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2023-05-22
Panelist(s)
Da Cunha Ferreira, Gonçalo M. C.
Complainant
Canva Pty Ltd
Respondent
Michelle Da Silva
Disputed domain(s)
seupackcanva2022.com
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind seupackcanva2022.com

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Westmore reconstructs the full history behind seupackcanva2022.com — from public RDAP and the Internet Archive — as part of UDRP Intelligence:

Registration → decision → today timeline
Archived Wayback evidence of what the site showed
Registry bad-faith signals
The live current registrant
Available in UDRP Intelligence
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered transfer of seupackcanva2022.com.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

The decision illustrates a straightforward bad-faith pattern in which a domain combines a trademark with wording that describes a trademark-related commercial package, while the associated website offers products intended for use with the trademark owner’s platform. The case also confirms that later website inactivity does not erase evidence arising from the domain’s composition and prior commercial use.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2023-05-22
Panel
Da Cunha Ferreira, Gonçalo M. C.
Full decision
10 min read · hosted by Westmore

ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Canva Pty Ltd v. Michelle Da Silva Caso No. D2023-0854 1. As Partes A Reclamante é Canva Pty Ltd, Austrália, representada por SafeNames Ltd., Reino Unido. A Reclamada é Michelle Da Silva, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <seupackcanva2022.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Wix.com Ltd. (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 24 de fevereiro de 2023. Em 27 de fevereiro de 2023, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 1 de março de 2023, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é o titular do registro e informando seus dados de contato e informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail às Partes em 2 de março de 2023 acerca do idioma do procedimento. Em 23 de março de 2023, a Reclamante enviou uma Reclamação traduzida para o português. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”). De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 27 de março de 2023. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 16 de abril de 2023. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 1 de maio de 2023, o Centro notificou às partes a Revelia da Reclamada. O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista do Painel, em 8 de maio de 2023. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. page 2 4. Questões de Fato A Reclamante é uma plataforma de design gráfico online fundada em 2012 por Melanie Perkins, Cliff Obrecht e Cameron Adams que disponibiliza imagens e modelos para a criação de desenhos gráficos para diversos usos e contextos numa plataforma intuitiva de fácil utilização utilizando uma metodologia de “drag-and-drop”. A Reclamante foi avaliado em 6 milhões de dólares em junho de 2020 e tem atualmente mais de 60 milhões de utilizadores ativos por mês com clientes em 190 países. A Reclamante oferece serviços exclusivamente online a partir do seu website principal, “www.canva.com” e recebeu uma média de mais de 300 milhões de visitas por mês entre maio e julho de 2022. A Reclamante oferece os seus serviços, como um pacote básico, sem custo e uma versão paga chamada “Canva Pro” com milhões de utilizadores. No seu primeiro ano, a Reclamante tinha 750.000 utilizadores. A plataforma online da Reclamante está disponível em aproximadamente 100 idiomas e é comercializada em várias jurisdições através da utilização de sites específicos do país (por exemplo, “https://www.canva.com/pt_br/” para o Brasil). Em 2014, a Reclamante lançou a sua aplicação para o iPad o que fez crescer o acesso aos serviços do CANVA. A aplicação da Reclamante está também disponível em dispositivos de telemóvel. A Reclamante também oferece uma “escola de design”, que fornece tutoriais, cursos e eventos e mantém blogues e recursos de aprendizagem sobre design, marketing, branding e fotografia sendo uma referência entre as melhores ferramentas de desenho gráfico online disponíveis. A Reclamante detém, entre outras, as seguintes marcas registadas com o termo CANVA: CANVA na Austrália sob o Nº 1483138 registada em 9 de setembro de 2013, com data de prioridade de 29 de março de 2012; CANVA nos Estados Unidos da América sob o Nº 4316655 registada em 9 de abril de 2013; CANVA Marca Internacional sob o Nº 1204604 registada em 1 de outubro de 2013; CANVA Marca Internacional sob o Nº 1429641 registrada em 16 de março de 2018; CANVA no Brasil sob o Nº 914660462 registrada em 30 de abril de 2019. A Reclamante é também titular de numerosos nomes de domínio tanto sob extensões de domínio de topo genérico (do inglês: “generic Top-Level Domain” (“gTLD”)) como de domínio de topo de código de país (do inglês: “country code Top-Level Domain” (“ccTLD”)), entre eles: <canva.biz> registrado em 19 de março de 2012; <canva.club> registrado em 5 de dezembro de 2018; <canva.co.in> registrado em 7 de janeiro de 2013: <canva.fi> registrado em 16 de dezembro de 2017; <canva.us> registrado em 7 de janeiro de 2013; <canva.cn> registrado em 8 de dezembro de 2013. A Reclamante também tem uma forte presença nas redes sociais, com milhões de seguidores e assinantes: - Facebook: “https://www.facebook.com/canva/” - Instagram: “https://www.instagram.com/canva/” - Twitter: “https://twitter.com/canva” - Pinterest: “ https://www.pinterest.co.uk/canva/” page 3 O nome de domínio em disputa foi registrado em 22 de fevereiro de 2022. Na presente data o nome de domínio em disputa não aponta para um website ativo. O nome de domínio em disputa apontava para um website que oferecia à venda de pacotes de modelos de design gráfico e tutoriais online, semelhantes aos produtos e serviços da Reclamante alegando que os modelos disponibilizados eram “editáveis direto no canva” - ou quando traduzidos - “editáveis diretamente no canva”. 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante alega e prova ser titular de uma série de marcas registadas para o termo CANVA em múltiplas jurisdições. A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa satisfaz o requisito de identidade/confusão de similaridade do primeiro elemento. A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa incorpora claramente a sua marca CANVA juntamente com os termos adicionais “seu” e “pacote” e “2022”. Alega ainda a Reclamante que a sua marca CANVA é o elemento dominante e único distintivo no nome de domínio em disputa. A Reclamante alega que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos para registar o nome de domínio em disputa uma vez que não detém quaisquer registos de marcas comerciais CANVA ou outra semelhante e não foi licenciado pela Reclamante para utilizar nomes de domínio que apresentem a sua marca registada CANVA. Alega ainda que a Reclamada não só não apresentou qualquer prova da utilização do nome de domínio em disputa em relação a uma oferta de boa-fé de bens ou serviços, ou de preparativos demonstráveis para a utilização do mesmo como tentou utilizar o nome de domínio em disputa para vender modelos de desenho gráfico editáveis em ligação com a plataforma da Reclamante. A Reclamante alega que a Reclamada não é conhecido, nem nunca foi conhecido, pela marca distintiva CANVA, nem por nada semelhante. Alega também a Reclamante que a Reclamada age de má-fé porque conhecia ou tinha conhecimento construtivo da marca bem estabelecida da Reclamante antes de registar o nome de domínio em disputa e que a composição do nome de domínio em disputado também cria confusão ao dar aos utilizadores da Internet a impressão de que irá conduzir a um site que fornece serviços da Reclamante B. Reclamada A Reclamada não apresentou Defesa. 6. Análises e Conclusões De acordo com o parágrafo 15(a) do Regulamento, o Especialista decide a demanda baseado nas declarações e documentos apresentados e de acordo com a Política, com o Regulamento e com quaisquer normas ou princípios jurídicos que considere aplicável ao caso. Assim, de acordo com o parágrafo 4(a) do Regulamento, a Reclamante deverá provar os seguintes três elementos: page 4 A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante De acordo com a Política, o teste para aferir a identidade ou a semelhança passível de confusão tem que ser limitado à comparação direta entre os direitos de marca da Reclamante e o nome de domínio em disputa da Reclamada. Ora, pela comparação entre a marca da Reclamante CANVA e o nome de domínio em disputa <seupackcanva2022.com>, verificamos a reprodução integral da marca da Reclamante com a adição dos termos “seupack” e o ano “2022”, que na opinião do Especialista e da maioria da doutrina não é suficiente para afastar a identidade ou semelhança passível de confusão. Neste sentido, o Especialista considera satisfeito o primeiro elemento da Política. B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada sobre o nome de domínio em disputa Não é do conhecimento público que a Reclamada detenha qualquer direito sobre marca igual ou similar à da Reclamante nem este apresentou qualquer prova em sua defesa. A Reclamante declara que não licenciou qualquer direito à Reclamada e comprovou prima facie que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Neste sentido, considerando que a Reclamada não apresentou defesa, nem rebateu os argumentos da Reclamante, o Especialista considera satisfeito o segundo elemento da Política. C. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte da Reclamada O parágrafo 4(b) da Política traça uma lista não exaustiva de circunstâncias que indicam má fé para efeitos do parágrafo 4(a), nomeadamente a alínea: (iv) utilizando o nome de domínio, tentar intencionalmente atrair, para ganho comercial, utilizadores da Internet para o site da Reclamada ou outro local on-line, criando um risco de confusão com a marca da Reclamante quanto à fonte, patrocínio, afiliação, ou endosso do site ou local do requerido ou de um produto ou serviço no site ou local do requerido. Neste caso, estamos não só perante a situação clara prevista na Política como o nome de domínio em disputa é constituído de forma capciosa acrescentando elementos neutros na sua essência, isto é, termos que adicionados a uma marca adquirem um significado cujo elemento central é a marca distintiva da Reclamante. A leitura corrente que fará qualquer bónus pater familias do nome de domínio em disputa é que acessando o site que estiver ativo através deste endereço encontrará o pack, leia-se conjunto, “CANVA”, leia-se imagens e modelos para a criação de desenhos gráficos para diversos usos, disponibilizado pela Reclamante no ano de 2022. Da leitura do nome de domínio em disputa <seupackcanva2022.com> ressalta claramente que nome de domínio em disputa acarreta um risco de afiliação implícita com a Reclamante. Dessa forma, é inegável que a Reclamada não tivesse conhecimento da marca da Reclamante à época do registro do nome de domínio em disputa. Esse fato, ainda é reforçado pelo uso do nome de domínio em disputa resolvendo para um website que oferecia à venda de pacotes de modelos de design gráfico e tutoriais online para serem usados na plataforma da Reclamante. Embora o nome de domínio em disputa não resolva para um site ativo atualmente, a jurisprudência é clara que esse fato não exclui a má-fé da Reclamada. Neste sentido, o Especialista considera satisfeito o terceiro elemento da Política. page 5 7. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <seupackcanva2022.com> seja transferido à Reclamante. /Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira/ Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira Especialista Data: 22 maio 2023

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

Beyond the decision

What Westmore sees around seupackcanva2022.com

The decision is only the record. Westmore connects it to the cases, authorities, panelists, parties and domain evidence surrounding it.

Connected to Westmore UDRP Intelligence
116,047 decisions · citations · panelists · parties · domain history
Eleanor · UDRP intelligence
Ask Eleanor about this decision
Ask Eleanor about this decision

A short, grounded explanation drawn only from this decision's record — not legal advice or a prediction.

Unlocking Eleanor for this case uses 1 of your complimentary Intelligence unlocks· 3 remaining

Grounded in the Westmore record for this decision. Research/informational only — not legal advice or a prediction of any outcome.

Westmore Professional · Unlock the intelligence

The decision is only the beginning.

You've seen what happened. Now discover the deeper intelligence behind the case, the panelist, the parties and the authorities that matter.

Citation Intelligence
How this decision is cited and treated across the corpus.
Panelist Intelligence
The panel's tendencies, outcomes and reasoning patterns.
Domain History
Ownership chronology — creation vs. respondent acquisition.
Opposing-Party Research
Complainant, counsel and portfolio context.
Independent Case Review
Eleanor challenges your filing before the other side does.
Professional Matters
Open, research and manage matters end to end.
$395/month
Unlock Westmore Professional Annual & firm seats available · cancel anytime
Take the next step
Westmore UDRP · find the right service

Westmore UDRP records draw on WIPO-indexed decisions and are provided for research and informational purposes only. Not legal advice, a clearance opinion, or a prediction of any outcome.

Essential cookies only. Nothing is sold or shared.