Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2023-1689

Gileadsciences.center

TransferWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered transfer of <gileadsciences.center>. It found the domain reproduced the Complainant’s registered GILEAD SCIENCES mark in its entirety, that the Respondent lacked rights or legitimate interests, and that the domain was registered and used in bad faith. The bad-faith determination relied on the reputation and distinctiveness of the Complainant’s marks, the likelihood that the Respondent knew of the Complainant, passive holding, the absence of a response, identity concealment as characterized by the Panel, and the implausibility of a good-faith use of the inherently misleading domain.

Outcome
Transfer
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2023-06-28
Panelist(s)
Da Cunha Ferreira, Gonçalo M. C.
Complainant
Gilead Sciences, Inc.
Respondent
Augusto Sousa, science gilead
Disputed domain(s)
gileadsciences.center
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind gileadsciences.center

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Reconstructing the record for gileadsciences.center…
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered transfer of gileadsciences.center.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

This decision illustrates an exact-match trademark domain combined with passive holding. The Panel did not require an active website to find bad-faith use; instead, it assessed the totality of the circumstances, particularly the mark’s reputation, the Respondent’s default, the absence of evidence of any good-faith plan, identity concealment as found by the Panel, and the implausibility of legitimate use.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2023-06-28
Panel
Da Cunha Ferreira, Gonçalo M. C.
Full decision
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ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Gilead Sciences, Inc. v. Augusto Sousa, science gilead Caso No. D2023-1689 1. As Partes A Reclamante é Gilead Sciences, Inc., Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), representada internamente. O Reclamado é Augusto Sousa, science gilead, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <gileadsciences.center> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Google LLC (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 17 de abril de 2023. Em 18 de abril de 2023, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 18 de abril de 2023, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação e informando dados do registrante do nome de domínio em disputa diferentes dos dados do Reclamado que constam da Reclamação (Redacted For Privacy, Contact Privacy Inc. Customer 7151571251). O Centro enviou comunicação por e-mail à Reclamante em 26 de abril de 2023, comunicando as informações sobre a identidade e dados de contato do titular do registro do nome de domínio em disputa fornecidos pela Unidade de Registro e convidado a Reclamante a submeter uma emenda à Reclamação. O Centro também enviou comunicação por e-mail às partes em 26 de abril de 2023 acerca do idioma do procedimento. Em 28 de abril de 2023, a Reclamante enviou uma Reclamação traduzida e emendada ao Centro. Em resposta a uma notificação do Centro, a Reclamante enviou uma emenda à Reclamação em 1 de maio de 2023. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”). De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 5 de maio de 2023. De acordo com o parágrafo 5(a) do page 2 Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 25 de maio de 2023. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 9 de junho de 2023, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado. O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista do Painel, em 15 de junho de 2023. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. 4. Questões de Fato A Reclamante foi fundada em 1987 em Foster City, na Califórnia, e é uma das maiores e mais bem- sucedidas empresas biofarmacêuticas do mundo tendo alcançado em 2021 uma receita mundial total de aproximadamente USD 27,3 bilhões. Em 2022, a Gilead foi listada como # 129 no ranking das 500 empresas da Revista Fortune. A Gilead é regularmente listada nas classificações das 500 empresas da Fortune e dos melhores empregadores do mundo da Forbes. A Reclamante vende produtos que previnem e tratam a infecção pelo HIV e produtos que curam a hepatite C. O lançamento do produto farmacêutico recém-aprovado pela Reclamante, BIKTARVY, foi um dos lançamentos de medicamentos mais bem-sucedidos de todos os tempos, com vendas superiores a USD 4,7 bilhões em 2019. A Reclamante é membro do S&P 500 e emprega aproximadamente 20.000 pessoas em todo o mundo. A Reclamante detém os direitos exclusivos da marca GILEAD em mais de 120 registros de marcas em todo o mundo, incluindo, entre outros, o seguinte: - GILEAD – Registro dos Estados Unidos da América nº 3.251.595, registrada em 12 de junho de 2007, abrange “preparações farmacêuticas, designadamente, antivirais, antifúngicos e preparações para o tratamento de quadros infecciosos” na Classe 5; - GILEAD SCIENCES – Registro dos Estados Unidos da América No. 1.611.838, registrado em 4 de setembro de 1990 abrangendo “preparações farmacêuticas para o tratamento de doenças virais, como AIDS e câncer, para uso médico profissional” na Classe 5; - GILEAD SCIENCES – Registro do México No. 462911, registrado em 9 de junho de 1994 abrangendo “Substâncias farmacêuticas, veterinárias e sanitárias; alimentos para lactentes e inválidos; material emplastro para ligaduras; material para tapar dentes, cera dentária, desinfetantes; preparações para matar ervas daninhas e destruir vermes; especialmente produtos farmacêuticos para tratamento e/ou prevenção de doenças infecciosas, doenças cardiovasculares e inflamatórias, doenças degenerativas e câncer” na classe 5; - GILEAD SCIENCES – Registro do Japão No. 2352515, registrado em 29 de novembro de 1991 abrangendo “Aparelhos e instrumentos para síntese de ácido desoxirribonucleico (DNA) e outros aparelhos/instrumentos médicos” na Classe 10; - GILEAD – Registro de Singapura No. T0803446D, registrado em 24 de julho de 2008 abrangendo “farmacêuticos” da classe 5; - GILEAD – Registro da Índia No. 2363685, registrado em 10 de setembro de 2015, abrangendo “preparações farmacêuticas” na classe 5; page 3 - GILEAD – Registro da Comunidade Européia No. 3913167, registrado em 07 de novembro de 2005, abrangendo “preparações farmacêuticas e veterinárias; reagentes químicos, analíticos e de diagnóstico para uso in vivo; produtos químicos para uso em pesquisa médica e diagnóstico médico ou veterinário”, na classe 5 e “serviços de pesquisa e desenvolvimento científico, médico e industrial; pesquisa Clinica; pesquisa laboratorial; pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos e produtos clínicos; análise de materiais; análises químicas; serviços de laboratório; serviços de testes laboratoriais; serviços de laboratório médico; serviços de informação e assessoria relacionados com os anteriores, incluindo serviços prestados em linha a partir de uma rede informática ou da Internet” da classe 42; - GILEAD – Registro da China No. 816124, registrado em 21 de fevereiro de 1996, abrangendo “fármacos para o tratamento e/ou prevenção de doenças infecciosas, cardiovasculares e inflamatórias, desordens degenerativas e câncer” na classe 5; - GILEAD – Registro do Brasil No. 904960269, registado em 7 de julho de 2015, abrangendo “preparações farmacêuticas” da classe 5; e - GILEAD – Registro da Austrália No. 1132718, registado em 8 de março de 2013, que abrange “preparações farmacêuticas, nomeadamente produtos farmacêuticos para o tratamento de infecções virais; produtos farmacêuticos para o tratamento de distúrbios e condições cardiovasculares; produtos farmacêuticos para o tratamento de distúrbios e condições respiratórias; produtos farmacêuticos para o tratamento de doenças e distúrbios fúngicos; produtos farmacêuticos para o tratamento de doenças hepáticas; produtos farmacêuticos para tratamento de HIV/AIDS e hepatites” da Classe 5; A Reclamante é também proprietária do nome de domínio <gilead.com>, registado em 27 de maio de 1995 e usado pela empresa desde 1997 em conexão com seus produtos farmacêuticos e serviços médicos relacionados. O nome de domínio em disputa foi registrado em 10 de fevereiro de 2023 e não aponta para uma página ativa na Internet. 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa consiste apenas na reprodução total da sua marca. A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa adota deliberadamente a sua marca GILEAD SCIENCES com a intenção de desviar a pesquisa e o tráfego da web ou de se fazer passar pela Reclamante para ganho comercial e que a adição do domínio de nível superior (“TLD”) “.center” é irrelevante para afastar a semelhança com a sua marca GILEAD SCIENCES. A Reclamante alega também que o Reclamado não é associado ou afiliado da Reclamante e que esta não lhe concedeu nenhum direito para usar as marcas GILEAD, nem nenhuma licença para vender quaisquer produtos ou oferecer quaisquer serviços, ou quaisquer direitos para registar o nome de domínio em disputa. Por fim, a Reclamante alega que o nome de domínio em disputa foi registado e está sendo utilizado de má- fé. B. Reclamado O Reclamado não apresentou defesa. page 4 6. Análises e Conclusões De acordo com o parágrafo 15(a) do Regulamento, o Especialista decide a demanda baseado nas declarações e documentos apresentados e de acordo com a Política, com o Regulamento e com quaisquer normas ou princípios jurídicos que considere aplicável ao caso. Assim, de acordo com o parágrafo 4(a) do Regulamento, a Reclamante deverá provar os seguintes três elementos: A. Identidade ou semelhança passível de confusão O nome de domínio em disputa reproduz na integra as marcas registradas e usadas de forma inquestionável pela Reclamante pelo que não pode existir qualquer dúvida relativamente ao preenchimento do primeiro elemento da Política. B. Direitos ou interesses legítimos Não é do conhecimento público que o Reclamado detenha qualquer direito sobre marca igual ou similar à da Reclamante nem este apresentou qualquer prova em sua defesa. Também não há evidências de que o Reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa. A Reclamante declara que não licenciou qualquer direito ao Reclamado e comprovou prima facie que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. O Especialista também considera que o nome de domínio em disputa (idêntico a marca GILEAD SCIENCES da Reclamante) é inerentemente enganoso. Neste sentido, considerando que o Reclamado não apresentou defesa, nem rebateu os argumentos da Reclamante, o Especialista considera satisfeito o segundo elemento da Política. C. Existência de má-fé no registro e no uso O Especialista, com base nas evidências apresentadas, aceita e concorda com as alegações da Reclamante de que o nome de domínio contestado foi registrado e usado de má fé. A Reclamante e suas marcas registradas são tão amplamente conhecidas que é inconcebível que o Reclamado tenha ignorado a Reclamante ou seus direitos anteriores e é altamente provável que a Reclamada tenha escolhido o nome de domínio em disputa por causa de sua semelhança com as marcas registradas da Reclamante. Painéis anteriores estabeleceram que o mero registro de um nome de domínio que seja idêntico ou confusamente semelhante a uma marca famosa ou amplamente conhecida por uma entidade não afiliada pode, por si só, criar uma presunção de má-fé. Neste caso, uma rápida busca na Internet por “Gilead Sciences” teria revelado ao Reclamado a existência da Reclamante e suas marcas. O nome de domínio disputado não resolve para um site ativo e parece ser mantido passivamente. Desde o início da UDRP, painéis anteriores determinaram que o não uso de um nome de domínio não impediria a constatação de má-fé. Observando: (i) o grau de distinção e reputação das marcas registradas da Reclamante, (ii) a falha do Reclamado em enviar uma resposta ou fornecer qualquer evidência de uso de boa-fé real ou previsto, (iii) ocultação da identidade do Reclamado, e (iv) a implausibilidade de qualquer uso de boa-fé para o qual o nome de domínio em disputa inerentemente enganoso pode ser colocado, o Especialista considera que a posse passiva do nome de domínio em disputa não impede uma constatação de má-fé. Neste caso, estamos não só perante a situação clara prevista na Política como o nome de domínio em disputa é constituído na sua totalidade pela marca distintiva da Reclamante. Neste sentido, o Especialista não pode deixar de considerar satisfeito o terceiro elemento da Política. page 5 7. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <gileadsciences.center> seja transferido à Reclamante. /Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira/ Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira Especialista Data: 28 de junho de 2023

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

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Domain History
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