Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2024-5258

Allianzcombr.com

TransferWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered transfer of <allianzcombr.com> to Allianz Seguros S/A. It found the domain confusingly similar to the ALLIANZ mark because the addition of “combr” did not prevent recognition of the mark. Based on evidence that the domain was used for emails impersonating the Complainants in an attempted financial fraud, the Panel also found no rights or legitimate interests and bad-faith registration and use under paragraph 4(b)(iv) of the UDRP.

Outcome
Transfer
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2025-02-05
Panelist(s)
Lahorgue Nunes, Simone
Complainant
Allianz SE Allianz Seguros S/A
Respondent
Francisco Brazier, Allianz Seguradora
Disputed domain(s)
allianzcombr.com
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind allianzcombr.com

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Reconstructing the record for allianzcombr.com…
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered transfer of allianzcombr.com.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

The case illustrates that an inactive website does not prevent transfer where the domain is actively used as email infrastructure for impersonation. The decisive conduct was the use of a domain incorporating a recognizable mark to send insurance-related communications aimed at obtaining an improper financial advantage.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2025-02-05
Panel
Lahorgue Nunes, Simone
Full decision
10 min read · hosted by Westmore

ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Allianz Seguros S/A e Allianz SE v. Francisco Brazier, Allianz Seguradora Caso No. D2024-5258 1. As Partes As Reclamantes são Allianz Seguros S/A, Brasil, e Allianz SE, Alemanha, representadas por JM Silveira & Associados Propriedade Intelectual Ltda., Brasil. O Reclamado é Francisco Brazier, Allianz Seguradora, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa <allianzcombr.com> encontra-se registrado junto à Squarespace Domains II LLC (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada em inglês ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 20 de dezembro de 2024. Na mesma data, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Também em 20 de dezembro de 2024, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa informando dados do registrante do nome de domínio em disputa, diferentes dos dados do Reclamado que constam da Reclamação. Em 23 de dezembro de 2024, o Centro enviou e-mail às partes, em inglês e português, informando: (i) o nome e informações de contato do registrante do nome de domínio em disputa fornecidas pela Unidade de Registro; e (ii) que o idioma de registro dos nomes de domínio em disputa é o português. Na mesma data, as Reclamantes enviaram uma emenda à Reclamação em português. O Centro verificou que a Reclamação e a emenda à Reclamação preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), das Regras para a Política Uniforme de Resolução de Conflitos com Nomes de Domínio (as “Regras”), e do Regulamento Suplementar da Organização Mundial da Propriedade Intelectual para a Política Uniforme de Resolução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (o “Regulamento Suplementar”). page 2 De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 27 de dezembro de 2024. De acordo com o parágrafo 5(a) das Regras, o prazo para o envio da Defesa encerrou-se em 16 de janeiro de 2025. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 17 de janeiro de 2025, o Centro notificou às partes da revelia do Reclamado. O Centro nomeou Simone Lahorgue Nunes como a Especialista do Painel, em 22 de janeiro de 2025. A Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. A Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 das Regras. 4. Questões de Fato A primeira Reclamante, Allianz Seguros S/A, é empresa subsidiária da segunda Reclamante, e possui sede no Brasil. A segunda Reclamante é a holding do Grupo Allianz, com sede na Alemanha. Os nomes empresariais das Reclamantes são compostos pela expressão “Allianz”. As Reclamantes atuam, principalmente, no ramo de serviços financeiros internacionais, ofertando produtos e soluções em seguros e gestão de ativos, bem como em áreas correlatas. A segunda Reclamante informa ser titular de 25 registros compostos pelo termo “ALLIANZ” no Brasil (Anexo VI da Reclamação), sendo o primeiro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) em 10 de março de 1978, sob No. 006653642. A primeira Reclamante é titular do nome de domínio <allianz.com.br>, registrado em 15 de janeiro de 1999 (Anexo VII da Reclamação). O nome de domínio em disputa foi registrado em 19 de novembro de 2024, conforme informação publicamente disponível do WhoIs. O nome de domínio em disputa direciona à uma página inativa com a com a seguinte mensagem: “Não é possível acessar esse site” (Anexo III da Reclamação). As Reclamantes apresentaram documentos que evidenciam que o nome de domínio em disputa foi usado para o envio de e-mails nos quais o Reclamado tentava se passar pelas Reclamantes. 5. Alegações das Partes A. Reclamantes As Reclamantes alegam que a “Allianz SE, segunda Requerente, é a holding do Grupo Allianz, composto por subsidiárias com mais de 147.000 funcionários e mais de 85 milhões de clientes em mais de 70 países, incluindo o Brasil, onde está localizada sua subsidiária Allianz Seguros S/A, primeira Requerente.” As Reclamantes sustentam que além de um amplo portfólio de marcas internacionais, a segunda Reclamante é titular de diversos registros de marca no Brasil compostos por “ALLIANZ”. Ademais, as Reclamantes alegam que o nome de domínio em disputa é idêntico às marcas registradas da segunda Reclamante e também ao “mot vedete dos seus nomes empresariais”. Nesse sentido, aduzem que o nome de domínio em disputa foi criado e usado de má-fé, a fim de causar confusão e induzir os internautas a erro. page 3 As Reclamantes afirmam que o Reclamado não possui nenhum direito ou interesse legítimo sobre o nome de domínio em disputa nos termos do parágrafo 4(c) da Política, tampouco possui qualquer licença ou acordo que o autorizasse a usar a marca ou nome empresarial ALLIANZ. Além disso, as Reclamantes alegam que as informações como identidade e endereço do Reclamado constantes da base pública de dados do WhoIs estavam ocultas, por razão de privacidade, e que por isso “não conseguiu identificar nenhuma informação que implique que o Requerido seja comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa ou possa ter quaisquer direitos ou interesses legítimos sobre nome de domínio em disputa, o que não se modificou com a subsequente informação de seu nome”. Segundo as Reclamantes, o nome de domínio em disputa direciona a um sítio eletrônico inativo. Acrescentam, contudo, que o nome de domínio em disputa está sendo utilizado para enviar e-mails para aplicar golpes financeiros, “solicitando o depósito de fundos em uma conta bancária de uma pessoa que afirma ser membro do departamento financeiro da Primeira Requerente” (Anexo VIII da Reclamação). As Reclamantes citaram decisões anteriores sob a Política em que ficou decidido que evidências de uso do nome de domínio para aplicação de golpes caracterizam má-fé. Por fim, as Reclamantes afirmam que o Reclamado não possui direito ou interesse legítimo no registro e no uso do nome de domínio em disputa e que restou evidenciada a sua má-fé. Ante o exposto, requerem a transferência do nome de domínio em disputa para a primeira Reclamante. B. Reclamado O Reclamado, devidamente notificado, não apresentou Defesa. 6. Análises e Conclusões A análise dos argumentos das Reclamantes e do conjunto probatório apresentado permite concluir que a Reclamação merece ser acolhida, pois: (i) o nome de domínio em disputa efetivamente reproduz a marca de titularidade das Reclamantes, capaz de criar confusão com esta; e (ii) o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa, o qual foi registrado e utilizado de má- fé, tendo em vista as circunstâncias do caso. Os fundamentos da Decisão serão a seguir expostos. A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca das Reclamantes O nome de domínio em disputa, registrado em 19 de novembro de 2024, reproduz integralmente a marca ALLIANZ, de titularidade da segunda Reclamante. A Especialista entende que o acréscimo do termo “combr” não afasta o entendimento de semelhança passível de confusão entre a marca e o nome de domínio em disputa. Essa posição reitera o entendimento de especialistas em diversos casos. Nesse sentido, a Especialista entende que o nome de domínio em disputa é suficientemente similar passível de criar confusão com marca registrada pelas Reclamantes e, portanto, são aplicáveis o parágrafo 4 (a)(i) da Política, bem como o parágrafo 3 das Regras. B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa O Reclamado registrou nome de domínio que contém a marca ALLIANZ, de titularidade da segunda Reclamante e similar ao nome de domínio de titularidade da primeira Reclamante. page 4 As Reclamantes apresentaram documentos que evidenciam que o Reclamado estaria utilizando o nome de domínio em disputa para a aplicação de golpes financeiros envolvendo a atividade de corretor de seguros (Anexo VIII da Reclamação), mesmo segmento de mercado das Reclamantes. Além disso, o Reclamado sequer apresentou Defesa para demonstrar a existência de quaisquer direitos ou legítimos interesses para o registro e/ou uso do nome de domínio em disputa, conforme prevê o parágrafo 4(c) da Política. Baseando-se nas provas que acompanham a Reclamação, a Especialista entende pela falta de direitos e interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa, nos termos do parágrafo 4(a)(ii) da Política e parágrafo 3(b)(ix)(2) das Regras. C. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado Segundo o parágrafo 4(b) da Política, a ocorrência das seguintes circunstâncias, dentre outras que poderão existir, caracterizam evidências de má-fé na utilização e registro do nome de domínio em disputa: (i) circunstâncias que indiquem que você registrou ou adquiriu o nome de domínio principalmente com o objetivo de vender, alugar ou transferir o registro do nome de domínio ao reclamante que é proprietário da marca comercial ou da marca de serviço ou a um concorrente desse reclamante, para consideração valiosa além dos seus próprios custos documentados diretamente relacionados ao nome de domínio; ou (ii) você registrou o nome de domínio para evitar que o proprietário da marca comercial ou da marca de serviço refletisse a marca em um nome de domínio correspondente, desde que você tenha demonstrado uma conduta dessa natureza; ou (iii) você registrou o nome de domínio principalmente com o objetivo de interferir nos negócios de um concorrente; ou (iv) ao usar o nome de domínio, você tentou intencionalmente atrair, para benefícios comerciais, usuários da Internet ao seu site na web ou outro local on-line, criando uma semelhança enganosa com a marca do reclamante no que diz respeito à origem, ao patrocínio, à afiliação ou ao endossamento do seu site ou local ou de um produto ou serviço no seu site ou local. A Especialista entende estar configurada no presente caso a hipótese (iv) do parágrafo 4(b) da Política quando do registro e uso pelo Reclamado do nome de domínio em disputa. As Reclamantes são mundialmente conhecidas por seus serviços no ramo de seguros. O uso pelo Reclamado, da marca ALLIANZ no nome de domínio em disputa para o envio de e-mails com o objetivo de se passar pelas Reclamantes e obter vantagem indevida, conforme indícios apresentados (Anexo VIII da Reclamação), indica que o Reclamado tinha conhecimento da marca e dos serviços prestado pelas Reclamantes no momento do registro do nome de domínio em disputa. Dessa forma, e, apesar de o nome de domínio em disputa direcionar à uma página inativa, o registro do nome de domínio em disputa com acréscimo do termo “combr” à marca da segunda Reclamante, para o envio de e-mails com o objetivo de se passar pelas Reclamantes demonstra má-fé do Reclamado no registro e uso do nome de domínio em disputa. A ausência de manifestação do Reclamado no presente procedimento contribui para o entendimento de configuração de má-fé no caso. Nesse sentido, a Especialista conclui que houve má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa, nos termos do parágrafo 4(b)(iv) da Política e parágrafo 3(b)(ix)(3) das Regras. page 5 7. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, a Especialista determina que o nome de domínio em disputa <allianzcombr.com> seja transferido à primeira Reclamante. /Simone Lahorgue Nunes/ Simone Lahorgue Nunes Especialista Data: 5 de fevereiro de 2025

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

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