Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2025-5088

Istoenegocios.com

TransferWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel ordered transfer of <istoenegocios.com>. It found the domain confusingly similar to the Complainant’s ISTOÉ NEGÓCIO and ISTOÉ marks, held that the Respondent failed to rebut the Complainant’s prima facie case on rights or legitimate interests, and concluded that the registration and use targeted the Complainant’s well-known Brazilian news mark to attract Internet users for commercial purposes through likely confusion. A Paraguayan trademark application filed in 2025 was treated only as an expectation of rights and did not establish a legitimate interest under the UDRP.

Outcome
Transfer
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2026-03-11
Panelist(s)
Jabur, Wilson Pinheiro
Complainant
ISTOÉ Publicações Ltda.
Respondent
PRNews Corp, Prnewscorp
Disputed domain(s)
istoenegocios.com
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind istoenegocios.com

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Westmore reconstructs the full history behind istoenegocios.com — from public RDAP and the Internet Archive — as part of UDRP Intelligence:

Registration → decision → today timeline
Archived Wayback evidence of what the site showed
Registry bad-faith signals
The live current registrant
Available in UDRP Intelligence
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint granted. Panel ordered transfer of istoenegocios.com.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

The case illustrates how a respondent’s reliance on an active editorial website and a foreign trademark application may fail where the domain closely tracks an earlier mark, the asserted foreign operational basis lacks evidence, and the website targets the same national audience and publishing sector. It also shows that removing accents and adding a plural ending will not avoid confusing similarity when the earlier mark remains readily recognizable.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsMet
Registered and used in bad faithMet

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

Case details
Provider
WIPO
Outcome
Transfer
Decision date
2026-03-11
Panel
Jabur, Wilson Pinheiro
Full decision
15 min read · hosted by Westmore

ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO ISTOÉ Publicações Ltda. v. PRNews Corp, Prnewscorp Caso No. D2025-5088 1. As Partes A Reclamante é ISTOÉ Publicações Ltda., Brasil, representada por Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados, Brasil. O Reclamado é PRNews Corp, Prnewscorp, internamente representado, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <istoenegocios.com> e encontra-se registrado perante GoDaddy.com (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada em inglês ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 8 de dezembro de 2025. Em 8 de dezembro de 2025, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 8 de dezembro de 2025, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta ao pedido de verificação do nome de domínio em disputa, divulgando as informações do titular e de contato do nome de domínio em disputa, as quais divergiam daquelas do Reclamado indicado (Domains By Proxy, LLC) e das informações de contato constantes da Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail à Reclamante em 9 de dezembro de 2025, fornecendo as informações do titular e de contato divulgadas pela Unidade de Registro, e convidando a Reclamante a apresentar emenda à Reclamação. A Reclamante apresentou emenda à Reclamação e forneceu versão traduzida da Reclamação para o português em 9 de janeiro de 2026. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Suplementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Suplementar”). page 2 De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo foi iniciado em 13 de janeiro de 2026. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 2 de fevereiro de 2026. O Reclamado enviou comunicações ao Centro em 15 de dezembro de 2025, em português e em inglês, juntando cópia de pedido de registro de marca paraguaio em nome de Haroldo José Paiva de Oliveira. O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista do Painel Administrativo, em 5 de fevereiro de 2026. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. Em 6 de fevereiro de 2026 o Reclamado enviou Defesa intempestiva ao Centro, em português. O Especialista emitiu a Ordem de Procedimento nº 1 em 11 de fevereiro de 2026, determinando que o português seja o idioma do procedimento, bem como ordenando que o Reclamado, até o dia 19 de fevereiro de 2026, emendasse sua Defesa, identificando-se e apresentando comprovação nesse sentido, bem como indicando a relação entre PRNews Corp, Insight10 Comunicacao e Marketing LTDA (entidade cujo nº de CNPJ figurava no site relativo ao nome de domínio em disputa) e Haroldo José Paiva de Oliveira, titular do pedido de registro paraguaio citado nas comunicações por e-mail enviadas ao Centro, bem como dando à Reclamante, na sequência, a oportunidade para se manifestar sobre a Defesa emendada do Reclamado. O Reclamado novamente não apresentou manifestação tempestiva à Ordem de Procedimento n° 1 emitida pelo Especialista, tendo encaminhado sua resposta somente em 4 de março de 2026. 4. Questões de Fato A Reclamante detém direitos sobre a marca ISTOÉ, utilizada no Brasil em conexão com uma revista de notícias semanal brasileira, criada em 1976 pelo jornalista Mino Carta e inicialmente publicada pela Editora Três. Desde maio de 2023, as publicações ISTOÉ, ISTOÉ DINHEIRO, ISTOÉ GENTE, entre outras, passaram a ser publicadas pela Reclamante, empresa que pertence ao Grupo Entre. A Reclamante utiliza, ainda, o nome de domínio <istoe.com.br>, registrado em 23 de junho de 1997, como portal de notícias. É a Reclamante titular, dentre outros, dos seguintes registros de marca (Anexos IV e V à Reclamação): - registro brasileiro nº 819596418 para a marca nominativa ISTOÉ NEGÓCIO, depositado em 12 de dezembro de 1996, registrado em 27 de julho de 1999, sucessivamente prorrogado, na antiga classe 11.10; - registro brasileiro nº 907405878 para a marca nominativa ISTOÉ, depositado em 7 de março de 2014, registrado em 22 de novembro de 2016, na classe internacional 41; e - registro brasileiro nº 907432875 para a marca mista ISTOÉ, depositado em 14 de março de 2014, registrado em 8 de novembro de 2016, na classe internacional 41. O nome de domínio em disputa foi registrado em 4 de outubro de 2023, e, atualmente, é utilizado em conexão com um portal de notícias em português, se identificando como “um site de notícias comprometido em trazer as informações mais relevantes e atuais para você. Nossa equipe de jornalistas experientes está sempre em busca das notícias mais importantes, para que você possa estar sempre informado(a) sobre o que está acontecendo no mundo”. page 3 À época da apresentação deste procedimento, a página relativa ao nome de domínio indicava o CNPJ nº 45.520.680/0001-02, referente à empresa INSIGHT10 COMUNICACAO E MARKETING LTDA, como responsável pelo portal. Com as comunicações informais por e-mail de 15 de dezembro de 2025, tanto em português, quanto em inglês, o Reclamado fez referência ao pedido de registro paraguaio para a marca mista ISTO É NEGÓCIOS, depositado em 22 de setembro de 2025 por Haroldo José Paiva de Oliveira, com endereço em Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante aduz que, mais do que uma marca, ISTOÉ seria “uma instituição do jornalismo brasileiro”, reconhecida internacionalmente, como o atesta o artigo publicado no site do jornal The New York Times, em 1999, intitulado “MEDIA; A News Magazine War in Brazil”, incluindo a ISTOÉ como protagonista central no mercado brasileiro e concorrente direta de outros gigantes globais (Anexo VI à Reclamação), e descrevendo-a como uma publicação “atrevida e nacionalista”, que “acredita no Brasil”. No entender da Reclamante o nome de domínio em disputa configura uma tentativa calculada de se apropriar desse valor histórico específico, sendo a adição do termo genérico “negócios” um reforço ao risco de confusão, por se alinhar à linha editorial e ao portfólio de publicações da Reclamante, além de reproduzir, no plural, a marca anterior da Reclamante ISTOÉ NEGÓCIO. Sustenta a Reclamante que o Reclamado não tem direitos ou legítimo interesse em relação ao nome de domínio em disputa já que: (i) o Reclamado não possui qualquer afiliação com a Reclamante, não tendo a licenciado, autorizado ou permitido de qualquer forma que o Reclamado usasse a notória marca ISTOÉ ou registrasse qualquer nome de domínio incorporando-a; (ii) o Reclamado não é comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa, e; (iii) o nome domínio em disputa não está sendo usado para uma oferta legítima de bens ou serviços, mas de forma enganosa para interceptar usuários que buscam o conteúdo da Reclamante. Por fim, a Reclamante argumenta que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo usado de má-fé , para hospedar um portal de notícias falsas ou “content farm”, imitando a estrutura visual de um portal legítimo (com seções genéricas como “Política” e “Economia”), mas apresentando principalmente “publieditoriais” pagos, buscando atingir o mesmo público-alvo da Reclamante, visando se apropriar da reputação e do tráfego da Reclamante para ganho comercial. B. Reclamado O Reclamado em sua comunicação por e-mail ao Centro de 15 de dezembro de 2025, afirma estar “em conformidade com a lei”, incluindo link para cópia do pedido paraguaio para a marca mista ISTO É NEGÓCIOS, n° 2583318, depositado em 22 de setembro de 2025 por Haroldo José Paiva de Oliveira, com endereço em Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. A extensa e repetitiva Defesa apresentada, de forma extemporânea e apócrifa, indica que ISTO É NEGÓCIOS seria um projeto editorial jornalístico independente, com base operacional declarada no Paraguai, pedido de registro de marca regularmente protocolado perante a Dirección Nacional de Propiedad Intelectual (“DINAPI”) e “domínio eletrônico adquirido de forma lícita, com a finalidade de esclarecer, demonstrar e comprovar a plena regularidade jurídica de suas atividades”. page 4 Nessa manifestação sustenta-se, ainda, que o projeto ISTO É NEGÓCIOS: possui identidade editorial própria; adota segmentação temática legítima; atua de forma transparente; respeita o princípio da territorialidade; não gera confusão ao público; e encontra pleno amparo constitucional e legal. Defende-se, ainda, que a denominação “isto é negócios” é composta e resulta de segmentação temática legítima, na qual o sufixo “negócios” exerce função distintiva e delimita o escopo editorial, não existindo exclusividade absoluta sobre o elemento nominativo “istoé”. Argumenta-se que o projeto possui identidade editorial e visual próprias, conteúdo autônomo e apresentação institucional independente, não se apresentando como sucessor, afiliado ou extensão de qualquer outro veículo, e que eventuais semelhanças estruturais de portais jornalísticos decorrem de elementos funcionais comuns do gênero, não configurando imitação substancial de trade dress, especialmente após ajustes voluntários e documentados destinados a reforçar a distintividade e mitigar riscos de interpretação equivocada. A Defesa extemporânea afirma ainda não existirem evidências de confusão efetiva, desvio de clientela ou dano econômico, ressaltando que tais alegações não se presumem e demandariam prova concreta. No tocante ao nome de domínio em disputa, alega-se que ele foi registrado quando disponível, por meio de registrador credenciado, vem sendo utilizado ativamente para hospedar portal editorial funcional, sem oferta de venda, redirecionamentos enganosos ou ocultação de titularidade, razão pela qual não se caracterizariam registro especulativo ou prática de cybersquatting. Invoca-se, ademais, a boa-fé objetiva como premissa interpretativa, destacando-se transparência institucional e conduta preventiva, bem como a natureza jornalística do projeto e a necessidade de interpretação proporcional dos direitos marcários, de modo a evitar restrição indevida à liberdade de expressão e de imprensa. Por fim, sustenta-se que matérias jornalísticas de cunho histórico, inclusive publicações internacionais, não têm natureza constitutiva de direitos marcários nem ampliam, por si, proteção territorial ou exclusividade, concluindo-se pela licitude do uso da denominação e do nome de domínio em disputa, com requerimento de rejeição de quaisquer pretensões restritivas e arquivamento de eventual procedimento por ausência de fundamento fático-probatório e jurídico. Em sua submissão do dia 4 de março de 2026 em resposta também intempestiva à Ordem de Procedimento n° 1, o Reclamado esclarece que Haroldo José Paiva de Oliveira, titular do pedido de registro paraguaio para a marca ISTO É NEGÓCIOS, seria o idealizador e responsável pelo projeto editorial acima referido, que a indicação do Reclamado para figurar como titular do nome de domínio em disputa decorreria de configuração administrativa temporária. Já a sociedade Insight10 Comunicação e Marketing Ltda. teria prestado serviços operacionais e administrativos durante a fase inicial de testes do mencionado portal ISTO É NEGÓCIOS. 6. Idioma do Procedimento A Reclamação foi inicialmente apresentada em inglês. De acordo com o parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa. O Especialista, contudo, pode determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato de registro tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo. Ao apresentar a sua emenda à Reclamação e fornecer a versão traduzida da Reclamação para o português, a Reclamante sustentou que esse seria o idioma do contrato de registro tendo em vista que o Reclamado estaria localizado no Brasil. No entanto, a Reclamante não fez requerimento específico quanto ao idioma do procedimento, tendo solicitado apenas que “que o Painel prossiga com o caso em qualquer um dos idiomas”. page 5 Em sua resposta ao pedido de verificação de 8 de dezembro de 2025, a Unidade de Registro informou ao Centro que o inglês seria o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa. O Reclamado, por seu turno, encaminhou comunicações por e-mail tanto em inglês como em português, mas apresentou sua manifestação extemporânea em português, indicando, assim, sua preferência para que o idioma do procedimento fosse o português. Em face da conduta de ambas as partes e, por estarem ambas localizadas no Brasil, país de língua portuguesa, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para o Reclamado no fato de ao procedimento ser adotado o português. 7. Análises e Conclusões O parágrafo 4(a) da UDRP estabelece os três requisitos que devem ser preenchidos para que o Especialista determine a transferência do nome de domínio em disputa à Reclamante: i. que o nome de domínio em disputa seja idêntico ou confusamente semelhante com uma marca sobre as quais a Reclamante detenha direitos; e ii. que o Reclamado não possua direitos ou legítimos interesses em relação ao nome de domínio em disputa; e iii. que o nome de domínio em disputa tenha sido registrado e esteja sendo utilizado em má-fé. A Reclamante, portanto, deve demonstrar neste procedimento administrativo cada um destes três requisitos para que o nome de domínio em disputa seja a ela transferido, de acordo com o parágrafo 4(a) da UDRP. A. Identidade ou similaridade confusa entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante A Reclamante demonstrou ser a titular de registro para a marca ISTOÉ NEGÓCIO, além de diversos outros registros para a marca ISTOÉ e variações a incorporando. A marca ISTOÉ NEGÓCIO é reproduzida no nome de domínio em disputa, com a singela remoção dos acentos agudos nas letras “é” (do elemento “istoé”), e na letra “ó” (do elemento “negócio”) da marca da Reclamante. O acréscimo de letra “s” indicado o plural da palavra “negócio” não é suficiente para distanciar a similaridade confusa entre o nome de domínio em disputa da marca da Reclamante, dado que a marca da Reclamante permanece reconhecível no nome de domínio em disputa. Veja-se a seção 1.7 da Síntese das Opiniões dos Paineis Administrativos da OMPI sobre determinadas questões relacionadas à UDRP, edição 3.1 (“Síntese da OMPI 3.1”). Em razão do exposto, o Especialista entende que o nome de domínio em disputa é confusamente semelhante com as marcas da Reclamante, estando preenchido o item (i) do parágrafo 4(a) da UDRP. B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa O parágrafo 4(c) da Política estabelece uma lista de circunstâncias nas quais o reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos sobre um nome de domínio em disputa. Neste caso o Reclamado sustenta ser um projeto editorial jornalístico independente, com base operacional declarada no Paraguai, e que a denominação “ISTO É NEGÓCIOS” seria composta e resultaria de segmentação temática legítima, na qual o sufixo “negócios” exerceria função distintiva e delimita o escopo editorial, não existindo exclusividade absoluta sobre o elemento nominativo “istoé”. page 6 Como visto acima, contudo, tanto o Reclamado como Haroldo José Paiva de Oliveira estão localizados no Brasil, e não no Paraguai, sendo, ainda, o portal de notícias voltado ao público brasileiro e inteiramente escrito em português, não em espanhol ou guarani, como seria de se esperar de um projeto “com base operacional declarada no Paraguai”. Ademais, apesar de ter encaminhado resposta intempestiva à Ordem de Procedimento n° 1 esclarecendo a relação entre PRNews Corp, Insight10 Comunicacao e Marketing LTDA (entidade cujo nº de CNPJ figurava no site relativo ao nome de domínio em disputa) e Haroldo José Paiva de Oliveira, titular do pedido de registro paraguaio citado nas comunicações por e-mail enviadas ao Centro, o Reclamado não apresentou qualquer evidência concreta de que haja “base operacional” alguma no Paraguai, mas tão somente um pedido de registro de marca formulado naquele país, que é considerada por este Especialista como sendo uma mera expectativa de direito que, contudo, não indica, sob a ótica da Política UDRP, a existência de qualquer direito ou interesses legítimos do Reclamado, nem de Haroldo José Paiva de Oliveira, no nome de domínio em disputa . Assim, após analisar o conjunto probatório disponível, o Especialista conclui que a Reclamante estabeleceu um caso prima facie de que o Reclamado não detém direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa, não tendo o Reclamado sido capaz de refutar tal caso prima facie. O Painel conclui que o segundo requisito da Política restou comprovado. C. Registrado e Utilizado em Má-Fé O Especialista observa que, para os fins do parágrafo 4(a)(iii) da Política, o parágrafo 4(b) da Política estabelece circunstâncias que, em especial, mas sem caráter exaustivo, se constatadas pelo painel administrativo, constituem prova do registro e uso do nome de domínio de má-fé. No presente caso, o Especialista observa que a marca da Reclamante é notoriamente conhecida no Brasil, referindo-se a uma relevante publicação, não sendo plausível que o Reclamado, aparentemente domiciliado no Brasil e atuante no segmento de publicações de notícias online, pudesse desconhecer a Reclamante. Muito pelo contrário: a conduta do Reclamado indica que o registro e uso do nome de domínio em disputa foi unicamente motivado pela fama e importância da marca da Reclamante. Quanto ao pedido de registro paraguaio, nenhuma relevância tem ao deslinde da questão na medida em que, como visto acima, este Especialista considere se tratar de mera expectativa de direito e que não teria o condão de conferir interesses legítimos ou direitos em relação ao segmento de publicações online voltadas ao público brasileiro (e não paraguaio). Os painéis têm constatado consistentemente que o mero registro de um nome de domínio idêntico ou confusamente semelhante pode por si só criar uma presunção de má-fé. Os painéis também têm entendido que a utilização de um nome de domínio para atrair usuários da Internet para seu site com fins comerciais, criando uma probabilidade de confusão com a marca do reclamante, constitui evidência de registro e uso de má-fé. No presente caso, o desvio de clientela e possível concorrência desleal, caracteriza má-fé. Síntese da OMPI 3.1, seção 3.1.4. Após examinar o conjunto probatório constante do caso, o Especialista conclui que o registro e o uso do nome de domínio em disputa pelo Reclamado configuram má-fé nos termos da Política. O Especialista conclui que a Reclamante demonstrou estar presente no caso o terceiro requisito da Política. page 7 7. Decisão Pelas razões expostas, em conformidade com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Painel determina que o nome de domínio em disputa <istoenegocios.com> seja transferido para a Reclamante. /Wilson Pinheiro Jabur/ Wilson Pinheiro Jabur Especialista Data: 11 março de 2026

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

Beyond the decision

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