Westmore · UDRP decision
WIPO · Case No. D2026-1802

Alliancecorretora.com

Complaint deniedWIPO-indexed · informational, not legal advice

The Panel found that <alliancecorretora.com> was confusingly similar to the Complainants’ registered ALLIANZ mark, satisfying the first UDRP element. It did not determine the second or third elements. The Panel considered that the Respondent’s relationship with Alliance Corretora de Seguros Ltda., the company’s pending Brazilian trademark application, and the broader dispute concerning the company name and trademark rights raised issues extending beyond the intended scope of the UDRP. The Complaint was therefore denied without resolution on the merits.

Outcome
Denied
At a glance
Provider
WIPO
Outcome
Complaint denied
Decision date
2026-06-19
Panelist(s)
Jabur, Wilson Pinheiro
Complainant
Allianz SE Allianz Seguros S/A
Respondent
Erick Santana Brito, alliancecorretora.com
Disputed domain(s)
alliancecorretora.com
Citation weightrelies on 2 authorities
Domain history UDRP Intelligence

The timeline behind alliancecorretora.com

Registration, the decision and the archived record of what this domain actually displayed — from public RDAP and the Internet Archive.

Westmore reconstructs the full history behind alliancecorretora.com — from public RDAP and the Internet Archive — as part of UDRP Intelligence:

Registration → decision → today timeline
Archived Wayback evidence of what the site showed
Registry bad-faith signals
The live current registrant
Available in UDRP Intelligence
Verified public record
Outcome & remedy
Complaint denied. alliancecorretora.com remained with the respondent.
Reverse Domain Name Hijacking
No RDNH raised.
Westmore Insight

This decision illustrates the boundary between the UDRP’s limited cybersquatting function and a broader commercial identity dispute. Even though the Complainants established confusing similarity and held substantially earlier trademark registrations, the Respondent’s documented association with a correspondingly named company, together with a pending national trademark proceeding, prevented the Panel from treating the matter as a straightforward case for UDRP resolution.

The three-part test
Identical or confusingly similarMet
Rights or legitimate interestsnot_reached
Registered and used in bad faithnot_reached

Result of record. The panel's reasoning and decisive facts behind each element are in the Intelligence dossier below.

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Case details
Provider
WIPO
Outcome
Complaint denied
Decision date
2026-06-19
Panel
Jabur, Wilson Pinheiro
Full decision
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ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Allianz Seguros S/A, Allianz SE v. Erick Santana Brito, alliancecorretora.com Caso No. D2026-1802 1. As Partes As Reclamantes são Allianz Seguros S/A, Brasil (Primeira Reclamante), e Allianz SE, Alemanha (Segunda Reclamante), representadas por JM Silveira & Associados Propriedade Intelectual Ltda., Brasil. O Reclamado é Erick Santana Brito, alliancecorretora.com, Brasil, representado por Yago Martins, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é <alliancecorretora.com> e encontra-se registrado perante Squarespace Domains II LLC (“Unidade de Registro”). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada em inglês ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 27 de abril de 2026. Em 28 de abril de 2026, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 28 de abril de 2026, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta ao pedido de verificação do nome de domínio em disputa, informando que o contrato de registro encontra-se em português bem como informando dados do registrante do nome de domínio em disputa diferentes dos dados do Reclamado que constaram da Reclamação (REDACTED FOR PRIVACY). O Centro enviou comunicação por e-mail às Reclamantes em 30 de abril de 2026, comunicando as informações sobre a identidade e dados de contato do titular do registro do nome de domínio em disputa fornecidos pela Unidade de Registro, bem como acerca do idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa e convidando as Reclamantes a submeterem uma emenda à Reclamação. Em 8 de maio de 2026, as Reclamantes enviaram uma Emenda à Reclamação. Em 12 de maio de 2026, as Reclamantes enviaram uma Reclamação Aditada e Traduzida para o português. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”). page 2 De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 13 de maio de 2026. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 2 de junho de 2026. Em 13 de maio de 2026 e 2 de junho de 2026, o Centro recebeu comunicações por e-mail do Reclamado bem como de seu representante legal. O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista do Painel, em 5 de junho de 2026. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. Em 9 de junho de 2026 o Especialista emitiu a Ordem de Procedimento nº 1 determinando que o Reclamado esclareça, no prazo de 5 dias, sua relação com a empresa Alliance Corretora, juntando documentos que entender cabíveis para evidenciá-la; bem como concedendo às Reclamantes igual prazo, para que se manifestem acerca dos esclarecimentos e documentos juntados pelo Reclamado. No dia 11 de junho de 2026, tanto o Reclamado quanto as Reclamantes se manifestaram acerca da Ordem de Procedimento nº 1. 4. Questões de Fato As Reclamantes integram o grupo multinacional Allianz, que atua na prestação de serviços financeiros internacionais, oferecendo, entre outros serviços, produtos e soluções nas áreas de seguros e gestão de ativos. A Segunda Reclamante é titular, dentre vários outros, dos seguintes registros de marca (Anexos VI e VII à Reclamação): - Registro de Marca Brasileiro nº 006653634 para a marca nominativa ALLIANZ ULTRAMAR, depositado em 22 de novembro de 1976, registrado em 10 de março de 1978 e sucessivamente prorrogado, na classe 36.30; - Registro de Marca Brasileiro nº 819803782 para a marca mista ALLIANZ, registrado em 30 de abril de 2002 e sucessivamente prorrogado, na classe NCL(8) 36; - Registro de Marca Brasileiro nº 820584401 para a marca nominativa ALLIANZ, registrado em 9 de agosto de 2005 e sucessivamente prorrogado, na classe NCL(8) 35; - Registro de Marca Brasileiro nº 821246593 para a marca mista ALLIANZ, registrado em 13 de janeiro de 2009 e sucessivamente prorrogado, na classe 36.10/30/70; - Registro de Marca Brasileiro nº 831053968 para a marca nominativa ALLIANZ, registrado em 29 de outubro de 2014 e sucessivamente prorrogado, na classe NCL(9) 37; e - Registro de Marca Brasileiro nº 831053828 para a marca mista ALLIANZ, registrado em 29 de outubro de 2014 e sucessivamente prorrogado, na classe NCL(9) 9. O nome de domínio em disputa foi registrado em 16 de janeiro de 2025, e é utilizado para o oferecimento de seguros por “Alliance Corretora de Seguros”. O Reclamado é sócio de Alliance Corretora de Seguros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 58.559.163/0001- 99, aberta em 26 de dezembro de 2024 e titular do pedido de registro nº 937762911, de 24 de janeiro de 2025, para a marca mista ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS, contra o qual foram apresentadas oposições pela Segunda Reclamante e por Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, e que ainda se encontram pendentes de análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). page 3 5. Alegações das Partes A. Reclamante As Reclamantes afirmam integrar o Grupo Allianz, que conta com mais de 85 milhões de clientes e mais de 147.000 empregados distribuídos em mais de 70 países, incluindo o Brasil, onde está localizada a Primeira Reclamante, subsidiária da Segunda Reclamante. No entendimento das Reclamantes, o nome de domínio em disputa é semelhante a ponto de criar confusão com a marca e nome empresarial ALLIANZ, na medida em que “allianz” e “alliance” possuem praticamente a mesma pronúncia tanto em inglês quanto em português. Ademais, a adição do termo “corretora”, no entender das Reclamantes, não afasta o risco de confusão ou associação, uma vez que ele se relaciona diretamente com a atividade principal das Reclamantes e, justamente ao contrário, reforça a associação enganosa com as Reclamantes. Assim, defendem as Reclamantes que este seria um caso de “typosquatting fonético”. Nesse sentido, invocam as Reclamantes os precedentes proferidos: no procedimento ABPI ND 202604, relativo ao nome de domínio <alliancecorretoradeseguros.com.br>, em que o Painel ali entendeu que “O Nome de Domínio em disputa <alliancecorretoradeseguros.com.br>, embora não reproduza de forma literal a marca ALLIANZ, possui clara semelhança gráfica com a marca das Reclamantes, somente variando nas letras ‘C’ e ‘E’. No mais, a semelhança fonética do termo usado ‘Alliance’ para a marca ALLIANZ é perceptível, uma vez que o brasileiro médio pronunciara ambas as marcas essencialmente da mesma forma”; bem como no procedimento ABPI ND 202340, referente ao nome de domínio <allianzacorretora.com.br> em que o Painel afirmou que: “o próprio INPI tem entendido que, para serviços no segmento de seguros, não é registrável marca semelhante a ‘ALLIANZ’, como, por exemplo, a decisão do caso “ALLIANCE”, identificada por esta Especialista em consulta ao site do INPI”. Segundo as Reclamantes, o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa, uma vez que: (i) o Reclamado não possui licença ou qualquer outro acordo com qualquer das Reclamantes que o autorize a utilizar a marca ou o nome empresarial ALLIANZ; (ii) o Reclamado utiliza o nome de domínio em disputa para oferecer serviços relacionados a seguros, competindo diretamente com as Reclamantes, o que não caracteriza uma oferta de boa-fé de produtos ou serviços nos termos da Política, especialmente quando o próprio nome de domínio é enganosamente semelhante à marca notoriamente conhecida das Reclamantes; e (iii) mesmo que o Reclamado operasse sob um nome corporativo que incorporasse o termo “alliance” tal circunstância não conferiria direitos ou interesses legítimos na medida em que o nome de domínio está sendo usado de forma a se aproveitar da fama e reputação da marca das Reclamantes. As Reclamantes sustentam que o Reclamado visou especificamente as Reclamantes e sua marca notoriamente conhecida ALLIANZ® ao registrar o nome de domínio em disputa, buscando criar uma situação de confusão com os direitos das Reclamantes, de forma a atrair, usuários da Internet para obter ganho comercial indevido, criando uma probabilidade de confusão quanto à origem, patrocínio, afiliação ou endosso, o que se enquadra perfeitamente no parágrafo 4(b)(iv) da Política. Em sua manifestação à Ordem de Procedimento nº 1, as Reclamantes observam que o Reclamado não apresentou qualquer documento societário, contratual ou corporativo que permitiria verificar se o Reclamado atua como sócio, administrador, representante ou de qualquer outra forma vinculado à referida empresa, asseverando, ainda, que “a mera existência de um pedido de registro não examinado não equivale à existência de um direito marcário reconhecido” e não pode, por si só, demonstrar direitos ou interesses legítimos aptos a prevalecer sobre os direitos marcários anteriormente adquiridos pelas Reclamantes. page 4 B. Reclamado O Reclamado, em sua singela manifestação, sustenta estar relacionado à empresa Alliance Corretora, titular do pedido de registro de marca ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS perante o INPI brasileiro, o que o legitimaria a manter o nome de domínio em disputa e continuar a utilizá-lo em conexão com as suas atividades de corretora de seguros. Em sua também sucinta resposta à Ordem de Procedimento nº 1 o Reclamado se limitou a juntar a cópia da íntegra do pedido de registro de marca acima descrito, bem como a asseverar que a expressão “Alliance Corretora de Seguros” se refere à identificação empresarial efetivamente utilizada no mercado brasileiro, associada às atividades desenvolvidas pela empresa de que é sócio “a período significativo, de forma pública, contínua e de boa-fé”, de modo que a pretensão das Reclamantes de impedir o uso da denominação ou obter a transferência do domínio não pode se apoiar exclusivamente na notoriedade de sua marca. Defendeu, ainda, o Reclamado, que o sistema jurídico não estabelece privilégio absoluto em favor de empresas de grande porte, exigindo a demonstração concreta de ausência de direito ou interesse legítimo por parte do Reclamado, o que não ocorre no presente caso, na medida em que a expressão utilizada pelo Reclamado incorpora elemento distintivo próprio (“Alliance”), vinculado à sua atividade empresarial específica de corretagem de seguros, evidenciando o depósito da marca perante o INPI e a sua utilização efetiva como denominação empresarial sua atuação legítima e transparente. Por fim, argumenta que a tentativa de “desconstituir direitos construídos pelo Reclamado após anos de atuação no mercado revela medida desproporcional, especialmente quando as Reclamantes dispõem de amplo aparato jurídico e econômico, circunstância que não lhes confere posição superior à legislação aplicável nem autoriza a supressão de iniciativas empresariais regularmente constituídas”, requerendo o reconhecimento da legitimidade dos interesses do Reclamado, da efetiva vinculação com a empresa ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, da regular tramitação do pedido de registro de marca perante o INPI e da inexistência de elementos que justifiquem qualquer medida de transferência ou cancelamento baseada exclusivamente nas alegações das Reclamantes. 6. Análises e Conclusões O parágrafo 4(a) da UDRP estabelece os seguintes três requisitos, que devem ser preenchidos para que este Painel determine a transferência do nome de domínio em disputa às Reclamantes: (i) o nome de domínio em disputa é idêntico ou suficientemente semelhante para gerar confusão com uma marca sobre a qual as Reclamantes detenham direitos; (ii) o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa; e (iii) o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé. As Reclamantes devem demonstrar, neste procedimento administrativo, que cada um dos três requisitos acima está presente para obter a transferência do nome de domínio em disputa. A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante As Reclamantes comprovaram seus direitos sobre a marca ALLIANZ, devidamente registrada. page 5 O Painel entende que o nome de domínio em disputa é confundível com a marca das Reclamantes, e que a adição do termo “corretora” não impede o reconhecimento de semelhança capaz de gerar confusão nos termos da Política, a qual, conforme reconhecido por painéis anteriores da UDRP, envolve uma “comparação entre o nome de domínio e os componentes textuais da marca relevante, a fim de avaliar se a marca é reconhecível no nome de domínio em disputa” (WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, “WIPO Overview 3.1”, seções 1.7 e 1.8). O primeiro elemento da Política, portanto, foi comprovado. B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa O parágrafo 4(c) da Política prevê uma lista não exaustiva de circunstâncias que indicam direitos ou interesses legítimos de um reclamado sobre um nome de domínio em disputa. Tais circunstâncias são: (i) antes de qualquer ciência da disputa, o uso, pelo reclamado, ou preparativos demonstráveis para uso, do nome de domínio em disputa ou de nome correspondente ao nome de domínio em disputa em conexão com uma oferta de boa-fé de produtos ou serviços; ou (ii) o reclamado, pessoa física, empresa ou outra organização, ter sido comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa, ainda que não tenha adquirido direitos sobre marca de produto ou de serviço; ou (iii) o reclamado estar fazendo uso legítimo não comercial ou uso justo do nome de domínio em disputa, sem intenção de ganho comercial por meio do desvio enganoso de consumidores ou de macular a marca de produto ou de serviço em questão. À luz das particularidades deste caso e considerando, ainda, que os requisitos do parágrafo 4(a) da Política são cumulativos, o Painel analisará conjuntamente o segundo e o terceiro elementos, uma vez que este claramente não é um caso particularmente adequado à UDRP, por envolver questões que seriam mais bem apreciadas por um juízo competente para examinar os fatos em discussão. Na opinião do Painel, a disputa entre as Partes parece constituir uma controvérsia de propriedade intelectual muito mais ampla do que aquela para a qual a UDRP foi criada. Com efeito, para além do nome de domínio em disputa, o Painel observa que há elementos neste caso que podem indicar a potencial existência de direitos ou interesses legítimos, nos termos da Política, em favor do Reclamado, na medida em que, de acordo com a procuração juntada perante o INPI, é sócio de Alliance Corretora de Seguros Ltda., empresa aberta em 26 de dezembro de 2024 de acordo com o seu cartão de CNPJ, que, por seu turno, é a titular do citado pedido de registro para a marca mista Alliance Corretora de Seguros. Como se percebe, pois, a questão aqui posta transborda os limites deste procedimento na medida em que os direitos anteriores das Reclamantes sobre seus nomes empresariais, nomes de domínio anteriores e a notoriamente conhecida marca ALLIANZ, são potencialmente violados não apenas pelo nome de domínio em disputa, devendo ser também objeto de discussão o nome empresarial adotado pela empresa de que o Reclamado é sócio, além da disputa administrativa já entabulada entre a Segunda Reclamante e aquela empresa. Assim, o caminho mais adequado parece ser, a este Painel, o encerramento deste caso, sem julgamento de mérito, e aguardo da resolução acerca do pedido de registro nº 937762911, de 24 de janeiro de 2025, para a marca mista ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS, bem como eventual ação judicial para abstenção de marca e alteração do nome empresarial da empresa de que o Reclamado é sócio. page 6 7. Decisão Pelas razões acima, esta Reclamação é rejeitada, sem resolução de mérito. /Wilson Pinheiro Jabur/ Wilson Pinheiro Jabur Especialista Data: 19 de junho de 2026

Source of record: WIPO . Reproduced for research; WIPO is the authoritative source.

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